PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800910-90.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMMANUELLE GAUDENCIO SOARES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. EMMANUELLE GAUDENCIO SOARES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso.
Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual, vinculada ao quadro funcional da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 1312073, exercendo o cargo de Professora Permanente, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id. 178847961). Sustenta que o Estado deixou de pagar, nos prazos legais, a gratificação natalina/13º salário de 2018 e o salário referente ao mês de dezembro de 2018, quitando tais verbas somente em maio de 2021 e março de 2022, respectivamente, sem a incidência dos encargos legais decorrentes da mora (Id. 178847945).
Afirma que, em razão do pagamento tardio, faz jus ao recebimento da correção monetária e dos juros moratórios, no valor total de R$ 6.140,42, sendo R$ 2.500,21 referentes aos encargos sobre o 13º salário de 2018 e R$ 3.640,21 referentes aos encargos sobre o salário de dezembro de 2018, conforme planilhas anexadas (Ids. 178847963, 178847964, 178847965 e 178847966). Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação tempestiva (Id. 183672612).
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que teria havido acordo coletivo nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Requereu, ainda, a não realização de audiência conciliatória ou, caso designada, o afastamento de eventual multa por ausência de representante estatal. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica tempestiva, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial (Id. 186345153). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, por se tratar de demanda individual patrimonial envolvendo pessoa maior e capaz, regularmente representada por advogado (Id. 188268946). É o que importa relatar.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Estado sustenta que a presente demanda careceria de interesse processual em razão de acordo coletivo firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Todavia, a existência de ajuste coletivo voltado à quitação das verbas principais em atraso não afasta, por si só, a utilidade e a necessidade da presente ação, cujo objeto é diverso e mais específico: a cobrança dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes do pagamento intempestivo da gratificação natalina/13º salário de 2018 e do salário de dezembro de 2018.
Não há nos autos prova de que o referido acordo tenha abrangido, de forma individualizada e integral, os encargos ora postulados pela autora. Ademais, a resistência apresentada pelo Estado em contestação, com pedido de improcedência, evidencia a existência de pretensão resistida. Subsiste, portanto, o interesse processual da parte autora. Quanto ao requerimento defensivo de não realização de audiência conciliatória e afastamento de eventual multa por ausência de representante estatal, verifico que a questão não impede o julgamento do mérito.
O feito já se encontra maduro para sentença, inexiste notícia de aplicação de multa processual e a própria natureza documental da controvérsia dispensa a realização de audiência. Assim, declaro prejudicado o pedido nesse ponto. Passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, contudo, a autora não postula o pagamento das verbas principais de 13º salário de 2018 e salário de dezembro de 2018, mas apenas os acessórios decorrentes do pagamento tardio, consistentes em juros de mora e correção monetária. Nessa hipótese, o marco inicial da pretensão não deve ser contado, de forma absoluta, da data em que as verbas deveriam ter sido originalmente pagas, mas da data em que cada parcela principal foi efetivamente quitada sem os encargos ora reclamados.
É nesse momento que se materializa a alegada lesão patrimonial consistente no recebimento extemporâneo e sem recomposição integral. A presente ação foi distribuída em 27/02/2026. Assim, eventual prescrição somente alcançaria encargos incidentes sobre parcelas principais pagas antes de 27/02/2021. No caso, a própria petição inicial afirma que o pagamento da gratificação natalina/13º salário de 2018 ocorreu em maio de 2021 e que o pagamento do salário de dezembro de 2018 ocorreu em março de 2022 (Id. 178847945).
Tais datas estão dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quanto às parcelas comprovadamente discutidas nestes autos. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento tardio da gratificação natalina/13º salário de 2018 e do salário referente ao mês de dezembro de 2018.
A documentação acostada demonstra que a autora é servidora pública estadual, matrícula nº 1312073, vinculada à Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Professora Permanente, com nomeação e posse em 04/01/2013 e exercício em 04/02/2013 (Id. 178847961). A ficha financeira referente ao exercício de 2018 demonstra a existência de valores remuneratórios devidos à autora no período discutido, inclusive salário de dezembro de 2018 e gratificação natalina, com valores compatíveis com aqueles utilizados como base na petição inicial e nas planilhas de cálculo (Ids. 178847962, 178847963, 178847965).
O atraso no pagamento das verbas remuneratórias de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de 2018 dos servidores estaduais constitui fato amplamente conhecido e, no caso concreto, encontra respaldo na própria narrativa processual e nos documentos financeiros apresentados. A controvérsia, portanto, não diz respeito ao recebimento do principal, mas à ausência de recomposição integral dos valores pagos tardiamente.
A remuneração e a gratificação natalina possuem natureza alimentar e devem ser pagas no prazo legal. O atraso no adimplemento dessas verbas enseja a incidência de correção monetária e juros de mora, pois não é juridicamente admissível que a Administração Pública transfira ao servidor os efeitos econômicos de sua mora. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial indevido, mas simples recomposição do valor real da moeda corroído pelo decurso do tempo.
Os juros moratórios, por sua vez, decorrem do retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente seus valores se o pagamento ocorrer além desse prazo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 144/RN, reconheceu a constitucionalidade da previsão estadual quanto aos servidores públicos estaduais.
No mesmo sentido, a Súmula nº 682 do STF dispõe que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. Não prospera eventual justificativa fundada em dificuldades financeiras do Estado. A crise fiscal pode explicar o atraso administrativo, mas não afasta os efeitos jurídicos da mora, sobretudo quando se trata de verba alimentar devida a servidor público.
Dessa forma, é devido à autora o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018 e sobre o salário de dezembro de 2018 pagos em atraso, deduzidos eventuais valores comprovadamente adimplidos administrativamente sob o mesmo título. Por outro lado, a condenação não deve importar homologação automática da planilha apresentada com a inicial.
O valor devido deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento das parcelas principais, os valores efetivamente pagos, os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública e eventual abatimento de quantias já pagas administrativamente sob o mesmo fundamento. Quanto aos consectários legais da condenação patrimonial, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos fazendários.
Assim, sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período.
A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) DECLARO prejudicado o pedido defensivo relativo à não realização de audiência conciliatória e afastamento de multa por ausência de representante estatal, por inexistir repercussão prática no presente julgamento; c) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas comprovadamente discutidas nestes autos; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMMANUELLE GAUDENCIO SOARES SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente público ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018, paga em atraso em maio de 2021, e sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso em março de 2022, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título.
Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento das parcelas principais, os valores pagos e os parâmetros fixados nesta sentença, sem homologação automática da planilha apresentada pela parte autora. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)