PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-12.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo VIVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. LISTA TAXATIVA DA LC Nº 116/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre empreendimento edificado pela impetrante sob o regime de incorporação imobiliária direta, em terreno próprio e às suas expensas, afastando a cobrança do tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a construção de empreendimento imobiliário em terreno próprio, realizada sob o regime de incorporação imobiliária direta, configura fato gerador do ISSQN; (ii) estabelecer se o Município pode exigir ISSQN sobre atividade não prevista na lista taxativa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 restringe a incidência do ISSQN à execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada, não incluindo a incorporação imobiliária direta entre os serviços tributáveis.
4. A incidência do ISSQN pressupõe a existência de prestação de serviços a terceiro, mediante relação jurídica entre prestador e tomador, requisito inexistente quando o incorporador constrói empreendimento em terreno próprio, por sua conta e risco.
5. A construção realizada pelo incorporador para si próprio, ainda que as unidades sejam comercializadas durante a execução da obra, não altera a natureza jurídica da incorporação imobiliária direta nem a transforma em contrato de empreitada.
6. A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, sendo vedado ao Município ampliar o campo de incidência do ISSQN por meio de interpretação extensiva ou de legislação local.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a incorporação imobiliária direta não configura prestação de serviços tributável pelo ISSQN, afastando a incidência do imposto quando a construção é realizada em terreno próprio para futura comercialização.
8. Comprovado que a impetrante edificou o empreendimento em terreno próprio e às suas expensas, revela-se ilegal a exigência do ISSQN, impondo-se a manutenção da segurança concedida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, subitem 7.02. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.722.454/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2020; STJ, EREsp nº 884.778/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2010; STJ, REsp nº 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux; TJRN, Apelação Cível nº 0803186-02.2023.8.20.5129, Primeira Câmara Cível, j. 04.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Viva Construções LTDA., determinando a expedição do "Habite-se" sem a exigência de quitação do ISSQN.
O apelante sustenta que a exigência de Certidão Negativa de Débitos Municipais possui previsão na Lei Complementar Municipal nº 52/2009 e constitui exercício legítimo do poder de polícia, não configurando sanção política. Defende, ainda, a legalidade da atuação administrativa e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o mandado de segurança. Subsidiariamente, pleiteia que o "Habite-se" seja expedido com ressalva quanto à existência de débitos fiscais e que fique preservado o direito do Município de cobrar o ISSQN pelas vias próprias.
Contrarrazões apresentadas no ID 37887605.
É o relatório. A cobrança do ISSQN na construção civil está disciplinada no item 7.02 da lista anexa da lei Complementar nº 116/2003, que dispõe: 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Somente é devido o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN na hipótese de execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não estando a incorporação na lista de cobrança do referido tributo, até porque, para haver prestação de serviços sujeita à tributação, é necessária a existência de um tomador dos serviços, o que não ocorreu na hipótese. Considerando que não é possível a prestação de serviço para si próprio, somando-se à inexistência expressa do item incorporação da lista dos serviços do ISSQN, mostra-se ilegal qualquer tentativa de cobrança do referido imposto.
O tema está pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O
ACÓRDÃO
QUE SE POSTULA RESCINDIR. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS DA TP 946/RN. 1.No que concerne à alegada violação do art. 1.029 do Código Fux (CPC/2015), a Corte de origem não praticou ofensa de procedimento, ao contrário do que alega a parte ora recorrente, uma vez que se manifestou exaustivamente nos autos, entregando plenamente a jurisdição.
E, embora tenha firmado orientação contrária à almejada pela recorrente, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar.
2. Buscou-se na Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V (violação à literal disposição legal) e IX (erro de fato) do CPC/1973, desconstituir acórdão que julgou improcedente o pedido em Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconhecendo devida a exigência do ISS sobre a incorporação imobiliária referente aos empreendimentos Quatro Estações, Pablo Neruda e Sports Park.
3. Segundo o acórdão rescindendo, o fato de a construção ter sido autofinanciada, suportada pelos recursos provenientes de vendas realizadas ainda na fase de construção, não caracterizaria o regime da incorporação imobiliária direta, mas, sim, serviço de empreitada, ensejando, por conseguinte, a incidência do ISSQN.
4. A referida sentença foi publicada em 5.3.2011, quando o tema já havia sido definitivamente apreciado por esta Corte Superior no julgamento do referido EREsp. 884.778/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 5.10.2010, concluindo de forma diametralmente oposta ao consignado no acórdão estadual, ao declarar a inexigibilidade do ISSQN em relação a empreendimentos imobiliários edificados por empresa de construção civil pelo regime de incorporação direta.
5. Logo, não há como aplicar o veto da Súmula 343/STF, que dispõe sobre a incognoscibilidade da Ação Rescisória com fundamento em violação de lei de interpretação controvertida, já que há época da formalização da sentença rescindenda a orientação sedimentada do STJ já se pautava em sentido oposto. Em tal situação a Ação Rescisória é o caminho adequado para desfazer-se o título judicial transitado em julgado em contrariedade à tese firmada por esta Corte Superior, o que, no caso dos autos, afasta a incidência do ISS, tornando inexigível o título exequendo.
6. Sobre o tema, há diversos julgados desta Corte Superior que afirmam ser cabível e procedente a Ação Rescisória quando, à época da prolação da decisão rescindenda, cessara a divergência, porquanto não se pode admitir que prevaleça o julgado divergente, que, ao revés de afrontar a jurisprudência, adota uma interpretação inconstitucional ou contrária à lei. Essa é a orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática do recurso repetitivo no julgamento do Recurso Especial 1.001.779/DF, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX.
7. Especificamente em relação ao cabimento da Rescisória por erro de fato, observa-se que, ao contrário do que constou no acórdão de origem, não se trata aqui de controvérsia fática, mas sim de rever a valoração dada aos fatos descritos na perícia pelo acórdão rescindendo, e para o qual a Ação Rescisória se mostra cabível.
8. Ora, a perícia chegou à conclusão que a Sociedade Empresarial construiu imóveis em terrenos próprios, para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra. Esses são os fatos apresentados, para os quais inexiste controvérsia. HÁ sim necessidade de identificar a natureza desses fatos, haja vista que foram qualificados pelo acórdão rescindendo como prestação de serviços, não obstante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior qualificá-los como incorporação imobiliária, ao decidir que o fato de os contratos de promessa de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras nos contextos de incorporações imobiliárias, não tem o condão de alterar a natureza de incorporação direta para empreitada.
9. Diante disso, verifica-se que, analisando os fatos apresentados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção).
10. Não se configura, portanto, a prestação de serviços de construção civil do construtor ao adquirente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta.
11. Nesse contexto, preenchidas as hipóteses previstas no CPC/1973 pertinentes ao cabimento de Ação Rescisória por violação à literal dispositivo de lei e erro de fato, o Apelo Nobre recurso especial merece prosperar, a comportar a procedência da Ação Rescisória e, por conseguinte, desconstituição do acórdão rescindendo.
12. Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de julgar procedente a Ação Rescisória, desconstituindo, em juízo rescindendo, a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória 001.2008.014.878-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, e, por conseguinte, desconstituir os Autos de Infração 5.05068/07-9, 5.05069/07-5 e 5.05067/07.2.
Confirmada a liminar anteriormente deferida nos autos da TP 946/RN. (STJ, REsp nº 1.722.454/RN, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020). Semelhante é o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. A. Maia Júnior Ltda, reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta - consistente na construção de imóveis em terrenos próprios para posterior comercialização - e afastando a aplicação do art. 72, § 4º, da Lei Municipal n.º 045/07.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de incorporação imobiliária direta, com construção em terreno próprio e posterior comercialização, configura fato gerador do ISSQN; (ii) estabelecer se o Município pode, por legislação local, equiparar tal atividade à prestação de serviços a terceiros para fins de tributação pelo imposto municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Em matéria tributária, o art. 165 do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo indevidamente pago independentemente de prévio protesto, de modo que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual para a ação judicial.4. O fato gerador do Imposto Sobre Serviços exige, necessariamente, a existência de uma relação jurídica de prestação entre prestador e tomador, ou seja, a atividade deve ser exercida em proveito de terceiro.5.
Na incorporação imobiliária direta, a construtora edifica em terreno próprio para venda futura, sem que haja, na fase construtiva, qualquer terceiro contratante do serviço. A ausência desse vínculo obrigacional com outrem afasta o fato gerador do ISSQN, pois o tributo incide sobre o serviço-fim prestado a terceiros, e não sobre etapas intermediárias realizadas em benefício do próprio empreendedor.6.
A norma municipal, ao equiparar à prestação de serviços a obra executada com recursos e mão de obra próprios destinada à comercialização, ampliou o campo de incidência do ISSQN além dos limites fixados pela LC 116/2003, extrapolando a competência tributária local e contrariando a natureza taxativa da lista de serviços tributáveis.7. A contratação de mão de obra especializada para serviços pontuais de acabamento (gesso, revisão elétrica e carpintaria), com execução principal a cargo dos empregados da empresa, configura mera complementação ao trabalho interno.
Sem contrato autônomo de prestação de serviços, não há tomada de serviço de terceiro nem, por consequência, fato gerador do ISSQN.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária direta exercida pela apelada. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A atividade de incorporação imobiliária direta, consistente na construção de imóveis em terreno próprio para posterior comercialização, não configura prestação de serviço a terceiro e, portanto, não constitui fato gerador do ISSQN, nos termos do subitem 7.02 da LC 116/2003.
2. É inválida a norma municipal que equipara à prestação de serviços a obra executada com recursos próprios destinada à comercialização, por ampliar o campo de incidência do ISSQN além dos limites da lista taxativa da lei complementar federal, extrapolando a competência tributária do município.
3. Em matéria tributária, o contribuinte que recolhe tributo que reputa indevido possui interesse processual imediato para pleitear sua restituição em juízo, independentemente de prévio requerimento ou negativa administrativa formal.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803186-02.2023.8.20.5129, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ISS COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa do setor imobiliário, afastando a exigência de quitação prévia do ISS como condição para a expedição de certidões de característica e de habite-se relativas a imóveis integrantes de loteamento. A sentença fundamentou-se na vedação de sanções políticas pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pela Administração Pública, de quitação de tributo como condição para a prática de ato administrativo vinculado, no caso, a expedição de habite-se.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública não pode adotar medidas indiretas de coerção ao pagamento de tributos que restrinjam direitos fundamentais, sob pena de configurar sanção política, conforme jurisprudência pacífica do STF.
4. A exigência de quitação do ISS como condição para a expedição do habite-se representa restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica e à liberdade de construção, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal.
5. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, veda a utilização de meios coercitivos administrativos para cobrança de tributos.
6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e com a legislação vigente, ao afastar a exigência de pagamento do tributo como condição para a expedição do habite-se. **IV.
DISPOSITIVO
E TESE:**
7. Remessa necessária desprovida.
8. Tese de julgamento:
1. A exigência de quitação de tributo como condição para a expedição de habite-se configura sanção política e é vedada pelo ordenamento jurídico.
2. A Administração Pública deve utilizar meios legais e proporcionais para cobrança de créditos tributários, sendo ilegítimas as restrições desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais. **Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.022; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. **Jurisprudência relevante citada:** STF, ARE 1181820 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJRN, Remessa Necessária Cível, 0803589-68.2023.8.20.5129, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17.10.2025. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800453-92.2025.8.20.5129, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026). Conforme reconhecido na sentença, a parte autora logrou êxito em demonstrar que edificou o empreendimento descrito na inicial sob o regime de incorporação imobiliária direta, havendo prova nos autos de que construiu em terreno próprio e às suas expensas, razão pela qual está correta a anulação do débito tributário.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.