PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800915-49.2025.8.20.5129 Polo ativo LUCIA MARIA CUNHA DA ROCHA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800915-49.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LUCIA MARIA CUNHA DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (OAB/RN 12.228) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB/SE 2.814) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ESPECIALIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento de acordo com o voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota proferida pelo Magistrado LYDIANE MARIA LUCENA MAIA:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado por LÚCIA MARIA CUNHA DA ROCHA em desfavor de BRADESCO BANCO S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Ao longo dos últimos meses, a Requerente percebeu que os valores efetivamente creditados em sua conta estavam significativamente reduzidos.
Ademais, percebeu-se também que após o depósito em sua conta bancária, eram promovidos novos descontos, os quais excedem de maneira flagrante a margem legal para empréstimos ou semelhantes. Consoante, por não compreender a justificativa para tais descontos, buscou auxílio de seus familiares para analisar os extratos e identificar a origem dos abatimentos. Foi nesse momento que tomou ciência de que montantes expressivos estavam sendo descontados mensalmente a título de supostos empréstimos consignados, os quais jamais contratou ou dos quais jamais recebeu qualquer valor em sua conta bancária.
Salienta-se que em seu histórico de empréstimos, constam duas averbações novas referentes a suposto empréstimo original, no entanto, não há qualquer mentção ao empréstimo original, o que levanta questionamentos acerca da legalidade de sua origem. Ademais, a situação se assevera ao analisarmos o extrato bancário da Requerente, vez que é possível verificar descontos absurdos referentes a supostos empréstimos, alguns deles chegando ao montante de R$ 2.484,14.
Não bastasse, por várias vezes se observam descontos adicionais com nomenclatura idêntica “Parc Cred Press” que se refere a parcelamentos de supostos empréstimos. Ocorre que a Requerente não reconhece os referidos empréstimos, nem tão pouco os mesmos estão dentro da legalidade, vez que excedem o limite de margem consignável da Requerente. Diante dessa inconformidade, a Requerente passou a investigar mais detalhadamente suas consignações e constatou outra irregularidade ainda mais grave.
Ora, Excelência, não há qualquer justificativa plausível que explique como uma instituição financeira pode registrar não apenas uma, mas duas consignações diretas no benefício previdenciário da Requerente sem qualquer cuidado e atenção às normas legais. Vale salientar que os descontos não se limitam aos descontos promovidos de modo consignado de maneira direta, mas também são promovidos após o depósito do valor em conta da Requerente, razão pela qual se assevera sua situação, vez que não se observam os limites de margem a serem consignados.
Diante da absoluta impossibilidade de solucionar a questão administrativamente, resta à Requerente buscar amparo junto ao Poder Judiciário, a fim de que as Requeridas sejam compelidas a apresentar todos os documentos que deram origem às consignações e justificar a disparidade entre os valores contratados e os valores liberados. Além disso, a Requerente não reconhece a legitimidade dos débitos e pugna pelo reconhecimento da inexistência das dívidas e da nulidade dos contratos, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais pela angústia e prejuízos suportados.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A imediata suspensão dos descontos indevidos; A declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, com o consequente reconhecimento da nulidade das obrigações financeiras impostas à Requerente; A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A determinação para que a Requerida apresente, no prazo legal, cópia integral dos contratos de empréstimos consignados e os respectivos comprovantes de transferência dos valores supostamente liberados, sob pena de reconhecimento da inexistência das dívidas; A inversão do ônus da prova.” A tutela de urgência, pedida pela parte autora, foi indeferida, ID 145163298.
Na contestação, ID 152937160, a parte ré narrou, em síntese, que: “PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA; DA INÉPCIA DA INICIAL; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O caso atrai o instituto da prescrição, e o alegado se enquadra no conceito de vício de produto, e não de fato do produto/serviço.
Desse modo, por se tratar de obrigação de execução diferida, o prazo prescricional quinquenal terá como termo inicial a data do último desconto realizado para cada um dos contratos eventualmente questionados. Pois bem, a parte autora reclama dos CONTRATOS nº 430656176 e 430656425, os quais, conforme análise, tratam-se de uma PORTABILIDADE DE CRÉDITO, corroborando reconhecimento. Cumpre esclarecer que Portabilidade de Crédito é a POSSIBILIDADE QUE O CLIENTE TEM DE TRANSFERIR A SUA DÍVIDA DE UM EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO CONTRATADO EM UMA DETERMINADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OUTRA, podendo ser alterada somente a taxa de juros contratada.
Nesse sentido, o valor e o prazo do contrato na nova Instituição devem ser idênticos ao saldo devedor e prazo remanescente da operação que está sendo portada da outra Instituição. Portanto, conforme se verifica a AUTORA POSSUÍA DÍVIDA COM OUTRO BANCO E TRANSFERIU ESTA DÍVIDA PARA O BRADESCO, ademais, como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores. Entretanto, pela simples análise da documentação anexada, evidencia-se a REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Ademais, registre-se que a parte autora não traz aos autos cópia de extrato de sua conta bancária (prova de fácil produção), como forma de demonstrar a ausência de recebimento de tal valor, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC. Alega a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo consignado em discussão. Entretanto, o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação – 4 (QUATRO) ANOS – aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior.
Além do mais, a parte autora já havia contratado diversos empréstimos consignados anteriores ao em discussão, o que demonstra que conhecia os mecanismos correspondentes a tal modalidade contratual, podendo facilmente identificar o empréstimo desde o primeiro desconto, quando, se indevido, ele teria reclamado, o que só o fez após longo tempo, como explicitado acima. O réu comprovou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte.
Entretanto, caso este juízo entenda de forma diversa, deve eventual devolução se dar de forma simples. No mérito, requer sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, haja vista a inexistência de ato ilícito cometido pelo Requerido, que agiu em exercício regular de seu direito e de acordo com todos os ditames legais, não havendo o que se falar em procedência do pleito indenizatório formulado na exordial.” Réplica, ID 156308136.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte autora contestou todos os documentos juntados pela ré na exordial defensiva. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia grafotécnica/datiloscópica – a fim de identificar se as assinaturas apostas no contrato e demais documentos juntados pela ré foram mesmo emanadas do punho da parte autora.
Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica.
Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE ASSINATURAS QUE AFASTASSE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RCV Nº0010043-22.2016.820.0157. Rel. Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 25/01/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO CONTRATUAL ASSINADO ANEXADO COM A CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RCV Nº 0010042-12.2016.820.0133. Rel. Juiz JOSÉ MARIA NASCIMENTO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 29/03//2017). Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, acolho a prejudicial de complexidade suscitada pelo Réu e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCIA MARIA CUNHA DA ROCHA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A recorrente aduz, em suas razões, ser pessoa idosa e de baixa instrução, negando veementemente a contratação dos empréstimos consignados cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário.
Alega que a sentença cerceia seu direito de defesa e que o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco provar a regularidade da contratação. O recorrido, em sede de contestação e contrarrazões, sustenta a legalidade das operações, apresentando instrumentos contratuais que, em tese, possuem assinaturas compatíveis com os documentos de identificação da autora, reforçando a necessidade de perícia caso a autenticidade permaneça impugnada.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. A questão central cinge-se à verificação da necessidade de prova pericial grafotécnica para o deslinde da lide, o que determinaria a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora nega a assinatura dos contratos nº 012343065617-6 e 012343065642-5.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou os referidos instrumentos contratuais. A olho nu, não é possível ao magistrado assegurar com precisão a autenticidade ou a falsidade das rubricas postas em confronto com os documentos pessoais da recorrente, dada a sofisticação que as fraudes ou as variações gráficas naturais podem apresentar. O rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º).
Contudo, o art. 3º da referida lei limita a competência do sistema às causas de menor complexidade. A necessidade de dilação probatória técnica especializada, como a perícia grafotécnica realizada por perito oficial ou expert da confiança do juízo, torna a causa complexa, afastando-a do rito sumaríssimo. Nesse sentido, o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto quando "for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
É exatamente o caso dos autos. A confirmação da autenticidade da firma é ponto nodal para aferir a existência do negócio jurídico, e tal prova não pode ser suprida pela mera inversão do ônus probatório ou por prova testemunhal. Nesse sentido, em casos análogos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a necessidade de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura a rogo aposta no contrato objeto da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de dilação probatória técnica especializada, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida está fundamentada na jurisprudência consolidada, que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para causas que demandem prova pericial, preservando à parte o direito de submeter a demanda ao juízo comum.
4. As alegações recursais, como inexistência de contratação válida, suposta fraude e hipervulnerabilidade da parte autora, reforçam a necessidade de dilação probatória técnica especializada, inviável no âmbito dos Juizados Especiais.
5. A decisão recorrida não afronta o princípio do acesso à justiça, tampouco cerceia o direito de defesa, limitando-se a reconhecer óbice processual legítimo decorrente da inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A necessidade de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em contrato caracteriza a complexidade da causa e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
2. A incompatibilidade entre a dilação probatória técnica e o rito dos Juizados Especiais não afronta o princípio do acesso à justiça, preservando à parte o direito de submeter a demanda ao juízo comum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0806029-21.2023.8.20.5102, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/12/2025, publicado em 16/12/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801372-67.2023.8.20.5124, Rel.
Mag. Guilherme Melo Cortez, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/07/2024, publicado em 17/07/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801524-20.2025.8.20.5133, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) Portanto, a decisão de origem não padece de vício e não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que resguarda às partes o direito de buscar as vias ordinárias da Justiça Comum, onde a dilação probatória técnica poderá ser exercida em sua plenitude.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.