Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- PLANO URBANISMO LTDA, ROAMA MAYANNE MARQUES BATISTA
- Advogados
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), JEFERSON TAIRONNE MEDEIROS DE FARIA (OAB 15134/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800918-77.2020.8.20.5129 Polo ativo ROAMA MAYANNE MARQUES BATISTA Advogado(s): JEFERSON TAIRONNE MEDEIROS DE FARIA Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, inclusive quanto a pontos que o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento da parte.
2. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar pedido expresso de indenização pela fruição do imóvel, formulado desde a contestação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado reconhece a inviabilidade de cobrança de taxa de fruição em relação a terrenos não edificados e sem benfeitorias, por ausência de efetivo aproveitamento econômico do bem.
4. O reconhecimento da omissão autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior, pois o pedido contraposto revela-se improcedente.
5. Embargos declaratórios conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios. Natal, data do sistema.
