PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800934-55.2025.8.20.5129 AUTOR: MARCELA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora/Réu): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação. Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Opção Pelo Juízo 100% Digital (Autora): Acolho a preliminar suscitada pela requerente referente à adoção do Juízo 100% Digital, considerando as Resoluções n° 345 de 09 de outubro de 2020 e n° 372 de 12 de fevereiro de 2021, bem como as alterações da Resolução n° 378 de 09 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da gestão de informações, demandas judiciais e organização judiciária.
Neste caso, também há de se considerar a Lei Federal n° 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e, por fim, o Código de Processo Civil. - Do Não Interesse na Audiência de Conciliação (Réu): O banco requerido aduz que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo. - Da Inépcia da Inicial (Réu): O banco réu requer que a presente demanda seja extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob a alegação de ausência dos pressupostos processuais previstos nos § 2º e § 3º, do art. 330, do CPC: não indicação da obrigação contratual a ser convertida.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora descreve, claramente, as indenizações que pretende obter. - Acordo Para Quitação (Réu): O banco demandado afirma que a requerente quitou o contrato, objeto da lide, mediante expressivo desconto anteriormente concedido pelo banco BV para essa finalidade, conforme extrato anexo/minuta. Dessa maneira, aduz que a quitação com desconto pressupõe concordância das partes e afasta a alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas e ilegais, devendo ser reconhecida a carência da ação e extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Porém, a preliminar suscitada também não merece prosperar, pois, mesmo que tenha havido a quitação, tal fato não impede a parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes em razão da modalidade do contrato celebrado entre as partes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a instituição financeira demandada se encaixa no conceito exposto no art. 3º (fornecedor) da mesma Lei.
Contudo, embora a inegável hipossuficiência da consumidora, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Do Contrato Entre as Partes / Da Cobrança de Tarifas Contratuais / Da Análise de Abusividade das Cláusulas Contratuais / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência de Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Da Inexistência de Danos Morais: A autora narra que firmou contrato junto a instituição bancária ré para financiamento veicular no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no dia 21/02/2024, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.850,85 (dos mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
Acontece que foram incluídas taxas e Seguro que, no momento da assinatura do contrato, não foram levados aos conhecimento da demandante. A requerente ainda destaca que quitou o contrato de forma antecipada no ano de 2024, e que, ao tomar conhecimento que foram incluídos em seu financiamento o Seguro Prestamista e taxas que não foram levadas ao seu conhecimento no ato da assinatura do contrato, entrou em contato com a parte demandada via chat para solicitar o reembolso, mas não obteve êxito.
Os valores mencionados são os seguintes: R$ 2.907,11 (dois mil novecentos e sete reais e onze centavos), referente ao Seguro; R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao Registro de Contrato; e R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), referente à Tarifa de Cadastro. À vista disso, a demandante afirma que tais valores são abusivos, ilegais e injustos. Desse modo, requer que o banco réu seja condenado a pagar indenização por danos materiais (repetição do indébito), no importe de R$ 8.492,20 (oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), bem como por danos morais.
Em sede de defesa, a instituição financeira requerida alega que os valores cobrados são legítimos em virtude da prestação dos serviços ofertados, havendo, também, anuência da parte autora, conforme faz prova aos autos. Assim sendo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. No mais, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora não assiste razão. Aduz a demandante ter sofrido cobrança indevida em relação a uma taxa de Seguro Prestamista na importância de R$ 2.907,11 (dois mil novecentos e sete reais e onze centavos).
Todavia, em contestação, o banco demandado anexa modelo de contratação de financiamento adquirido pela parte autora, sendo possível observar a previsão de ser opcional, ficando, portanto, a critério da autora a escolha do serviço. No julgamento do Recurso Repetitivo do Tema 972, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Em análise ao contrato celebrado entre as partes, restou comprovado que o Seguro foi contratado pela própria requerente, a qual aderiu a tal serviço, ficando demonstrado, satisfatoriamente, a contratação, evidenciada também, a anuência da parte autora na contratação do serviço, já que a negociação se deu de forma expressa, clara e em termo próprio, não sendo possível alegar desconhecimento acerca da sua contratação.
Logo, não há cabimento para se falar que a cobrança do Seguro em comento é venda casada, visto que, além da anuência da consumidora no ato da contratação, existe comprovante que demonstra que a autora utilizou a cobertura que o Seguro lhe proporcionou para os eventos indicados na proposta de adesão, ou seja, o valor cobrado era devido, pois, ainda que não tenha ocorrido sinistro, o objeto do contrato, qual seja, o risco, foi devidamente protegido.
Desse modo, receber de volta o valor integral seria claro enriquecimento sem causa. Além disso, verifica-se que a Seguradora não faz parte do grupo econômico Banco Votorantim. Em suma, o Seguro em comento foi contratado pela requerente de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, de modo que a autora poderia escolher qualquer outra Seguradora que atendesse às suas necessidades, conforme REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP.
Logo, a contratação do Seguro não foi uma condição para conceder o financiamento, eliminando a possibilidade de venda casada. No que se refere ao Registro de Contrato, encontra-se respaldado pelo art. 1.361 do Código Civil, estando o pagamento expresso no contrato de financiamento (id. 149675694), o qual fora assinado pela autora. Insta salientar que a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é cobrada por exigência do próprio DETRAN para licenciamento do veículo, sendo procedimento indispensável quando se trata de veículo financiado, tendo o serviço contado de maneira expressa no contrato.
Em síntese, a inclusão da Tarifa em questão decorre do negócio em razão de exigências formais que estão fora da gerência da instituição financeira demandada, sendo, por conseguinte, legal, como determinado pela Resolução 689 do CONTRAN, Portaria 465 do DETRAN, Resolução CMN 3.518/2007 e arts. 490 e 1.361 do
CC. Outrossim, ressalta-se que o STJ proferiu decisão (Acórdão nº 1.251.331-RS), na qual determinou que as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e as Tarifas de Emissão de Carnê (TEC), por não terem sido previstas na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não mais seriam consideradas válidas na sua pactuação em contratos celebrados posteriormente a 30/04/2008, conforme ementa transcrita abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (..)
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (…). No entanto, no que diz respeito à Tarifa de Cadastro, essa teve sua cobrança validada em virtude do tipo de serviço prestado pela parte ré, nos moldes do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de garantir a segurança na concessão do crédito, bem como cobrir os custos administrativos oriundos de um novo cadastro de cliente.
Ainda nesse contexto, é importante mencionar que a cobrança supracitada possui previsão contratual e é autorizada pelo Bacen e pelo REsp Repetitivo 1.251.331. Assim, o Banco Central autoriza a cobrança da Tarifa de Cadastro para início de relacionamento, desde que prevista em contrato, como se observa no caso dos autos. A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO). INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA A COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE RESP Nº 1.251.331/RS DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA DE DOCUMENTAÇÃO. DESPESA COMPROVADA (ID N.º 26387097).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pelo recorrido em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora. Diante do que fora narrado, verifica-se a inexistência de prática abusiva, uma vez que faltou à requerente a observância nas etapas da contratação. Em suma, há exercício regular do direito na realização das cobranças das tarifas em comento.
Cumpre ressaltar que, in casu, não há qualquer indício que configure ilicitude da parte ré, uma vez que inexiste nos autos demonstração de venda casada. Frisa-se que a celebração do acordo se deu com a anuência da parte contratante, consubstanciada em sua adesão a esse instrumento com descrição dos seus objetos e dados sobre as tarifas cobradas. Destarte, o mero arrependimento posterior, por entender excessivo o valor pactuado, não caracteriza a abusividade da contratação.
Desse modo, não há nenhum rastro de abusividade contratual, inexistindo qualquer evidência de responsabilidade por parte da instituição financeira requerida, não tendo a autora direito à indenização por danos materiais (repetição do indébito), tampouco por danos morais.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL: Isto posto, acolho apenas as preliminares da Opção Pelo Juízo 100% Digital suscitada pela parte autora e do Não Interesse na Audiência de Conciliação suscitada pela parte ré, rejeitando, assim, as demais, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela demandante. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 25 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito