Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2023
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800934-60.2022.8.20.5129 CLAUDIA DUARTE DA CRUZ vs. LAYRA DUARTE NEVES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição c/c tutela provisória ajuizada por Claudia Duarte da Cruz, devidamente qualificada nos autos, em favor de sua filha, Layra Duarte Neves da Silva, nos termos do art. 1.767 e ss. do Código Civil. Afirma-se na petição inicial, em síntese, que (i) a demandante é mãe da interditanda; (ii) esta que é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida com autonomia, necessitando de auxílio para executar tarefas diários, pois possui Retardo Mental Grave (CID 10 F72); (iii) o Sr.
Gladhiston, pai da interditanda, a Sra. Shaydina Duarte Neves da Silva e a Sra. Nargilah Duarte Neves da Silva, irmãos da interditanda, aceitam e concordam que a requerente seja nomeada curadora. Ao final, requer, liminarmente: a concessão da tutela provisória para nomear, para fins de administração provisória dos interesses da interditanda. No mérito, em síntese, pugna pela procedência dos pedidos, decretando a interdição definitiva e total de Layra Duarte Neves da Silva, nomeando como sua curadora a pessoa da requerente, Claudia Duarte da Cruz.
Junta documentos à petição inicial (p. 10/30). Recebida a inicial, a curatela provisória foi deferida e designada audiência para entrevista da interditanda (p. 31/32). Realizada a audiência de entrevista da interditanda, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como curadora especial daquela (p. 52). Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública, na defesa da curatelada, apresenta contestação, na qual pugna, em síntese: (i) a negativa geral; (ii) na hipótese de procedência do pedido de curatela, que o exercício da função de curadora pela autora se restrinja aos atos de natureza negocial e patrimonial (p. 56/62).
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial, com a consequente decretação da curatela limitada à administração dos bens da interditanda, Layra Duarte Neves da Silva, nomeando-se sua mãe, Claudia Duarte da Cruz, como sua curadora (p. 64/74).
É o relatório. Julgo. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. No caso concreto, a requerente é mãe da interditanda (p. 19/21) e alega que, em razão desta ser pessoa com problemas mentais graves, sendo incapaz de tomar decisões sobre sua vida com autonomia, necessitando, inclusive, de auxílio para executar tarefas diários, requer a interdição da sua filha, a fim de cuidar dos seus interesses (p. 21).
Nesse sentido, verifico que a requerente juntou documentação médica, a qual atesta a incapacidade da interditanda, que possui deficiência mental grave (CID 10 F72), conforme laudo circunstanciado assinado pela médica psiquiatra Daisy Reis Pereira (CRM-4903/RN RQE 3180) de p. 24/27. Igualmente, há comprovação quanto à capacidade da requerente para o exercício da curatela de sua filha (p. 18). No mesmo aspecto, é cabível mencionar que, a despeito de não haver laudo pericial no caso, verifico que, na audiência de entrevista realizada (p. 31/32), a curatelada não conseguiu exprimir qualquer resposta às perguntas básicas formuladas.
Assim, resta evidente nos autos a prova da incapacidade de Layra Duarte Neves da Silva. Ainda, a autora colacionou aos autos anuência para a curatela judicial de Layra Duarte Neves da Silva, com o exercício desta pela requerente, devidamente assinado pelos irmãos e do pai da curatelada (p. 28/39). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, a fim de decretar-se a curatela, limitada à administração dos bens da interditanda, Layra Duarte Neves da Silva, nomeando-se sua mãe, a Sra.
Claudia Duarte da Cruz, como sua curadora. Portanto, constato que o exercício da curatela de Layra Duarte Neves da Silva pela sua mãe, a Sra. Claudia Duarte da Cruz, é o cenário que atende ao melhor interesse daquela.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, e confirmo a liminar, para decretar a interdição de Layra Duarte Neves da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 4°, 1.767 e 1.775, §1°, ambos do Código Civil, c/c art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Como consequência, nomeio-lhe como curadora a requerente, a Sra. Claudia Duarte da Cruz.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres da interditanda. Esta interdição produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, do CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Condeno a parte autora nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita deferida, conforme o art. 98, § 3º, CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800934-60.2022.8.20.5129 CLAUDIA DUARTE DA CRUZ vs. LAYRA DUARTE NEVES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição c/c tutela provisória ajuizada por Claudia Duarte da Cruz, devidamente qualificada nos autos, em favor de sua filha, Layra Duarte Neves da Silva, nos termos do art. 1.767 e ss. do Código Civil. Afirma-se na petição inicial, em síntese, que (i) a demandante é mãe da interditanda; (ii) esta que é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida com autonomia, necessitando de auxílio para executar tarefas diários, pois possui Retardo Mental Grave (CID 10 F72); (iii) o Sr.
Gladhiston, pai da interditanda, a Sra. Shaydina Duarte Neves da Silva e a Sra. Nargilah Duarte Neves da Silva, irmãos da interditanda, aceitam e concordam que a requerente seja nomeada curadora. Ao final, requer, liminarmente: a concessão da tutela provisória para nomear, para fins de administração provisória dos interesses da interditanda. No mérito, em síntese, pugna pela procedência dos pedidos, decretando a interdição definitiva e total de Layra Duarte Neves da Silva, nomeando como sua curadora a pessoa da requerente, Claudia Duarte da Cruz.
Junta documentos à petição inicial (p. 10/30). Recebida a inicial, a curatela provisória foi deferida e designada audiência para entrevista da interditanda (p. 31/32). Realizada a audiência de entrevista da interditanda, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como curadora especial daquela (p. 52). Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública, na defesa da curatelada, apresenta contestação, na qual pugna, em síntese: (i) a negativa geral; (ii) na hipótese de procedência do pedido de curatela, que o exercício da função de curadora pela autora se restrinja aos atos de natureza negocial e patrimonial (p. 56/62).
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial, com a consequente decretação da curatela limitada à administração dos bens da interditanda, Layra Duarte Neves da Silva, nomeando-se sua mãe, Claudia Duarte da Cruz, como sua curadora (p. 64/74).
É o relatório. Julgo. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. No caso concreto, a requerente é mãe da interditanda (p. 19/21) e alega que, em razão desta ser pessoa com problemas mentais graves, sendo incapaz de tomar decisões sobre sua vida com autonomia, necessitando, inclusive, de auxílio para executar tarefas diários, requer a interdição da sua filha, a fim de cuidar dos seus interesses (p. 21).
Nesse sentido, verifico que a requerente juntou documentação médica, a qual atesta a incapacidade da interditanda, que possui deficiência mental grave (CID 10 F72), conforme laudo circunstanciado assinado pela médica psiquiatra Daisy Reis Pereira (CRM-4903/RN RQE 3180) de p. 24/27. Igualmente, há comprovação quanto à capacidade da requerente para o exercício da curatela de sua filha (p. 18). No mesmo aspecto, é cabível mencionar que, a despeito de não haver laudo pericial no caso, verifico que, na audiência de entrevista realizada (p. 31/32), a curatelada não conseguiu exprimir qualquer resposta às perguntas básicas formuladas.
Assim, resta evidente nos autos a prova da incapacidade de Layra Duarte Neves da Silva. Ainda, a autora colacionou aos autos anuência para a curatela judicial de Layra Duarte Neves da Silva, com o exercício desta pela requerente, devidamente assinado pelos irmãos e do pai da curatelada (p. 28/39). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, a fim de decretar-se a curatela, limitada à administração dos bens da interditanda, Layra Duarte Neves da Silva, nomeando-se sua mãe, a Sra.
Claudia Duarte da Cruz, como sua curadora. Portanto, constato que o exercício da curatela de Layra Duarte Neves da Silva pela sua mãe, a Sra. Claudia Duarte da Cruz, é o cenário que atende ao melhor interesse daquela.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, e confirmo a liminar, para decretar a interdição de Layra Duarte Neves da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 4°, 1.767 e 1.775, §1°, ambos do Código Civil, c/c art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Como consequência, nomeio-lhe como curadora a requerente, a Sra. Claudia Duarte da Cruz.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres da interditanda. Esta interdição produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, do CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Condeno a parte autora nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita deferida, conforme o art. 98, § 3º, CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Mandado
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Procedência
DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
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Audiência
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Distribuição