Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE
- Advogado
- EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE (OAB 11983/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800935-30.2021.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NERIALBA ANTONIA DA ROCHA IMPETRADO: IRANEIDE XAVIER CORTEZ RODRIGUES REBOUÇAS
SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NERIBALDA ANTÔNIA DA ROCHA FREIRE, contra ato da prefeita de da Cidade de Areia Branca, a senhora IRANEILDE XAVIER CORTEZ RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz, em apertada síntese, que servidora pública concursada, lotada na Secretaria de Educação do Município desde 1988, e teve que ausentar para cuidar da sua genitora que enfrenta problemas de saúde.
Por conseguinte, informa, que não recebeu o seu salário referente aos meses de abril, maio e junho, mesmo tendo o município sido informado através de requerimento da licença médica. Ao final requereu:
1) A concessão da justiça gratuita;
2) A concessão da medida liminar para que a impetrante receba os salários dos meses de abril, maio e junho;
3) A notificação da impetrada, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias;
4) Caso a notificada atribua a legitimidade para pessoa diversa, seja determinada a notificação dessa para compor o polo ativo da presente demanda;
5) A intervenção do Ministério Público;
6) Seja julgado inteiramente procedente os pedidos para confirmar os feitos da liminar, e a impetrante receba os salários de abril, maio e junho, nos termos da inicial;
7) A determinação das medidas cabíveis para cumprimento da decisão. Liminar indeferida em ID.71414927. Petição do impetrado em ID.75300431, informando, basicamente, sobre a via inadequada usada pela impetrante para fins de obtenção dos salários em atraso, devendo pois ser negado o pleito requerido na inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente é importante frisar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido; d) "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
