Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, NATANAEL DE OLIVEIRA FILHO
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800935-86.2021.8.20.5159
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento da sentença e requereu a liberação do alvará judicial e, ainda, o posterior arquivamento do processo. A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento da sentença e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 147955786, consta o recebimento do alvará e satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e
Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 144969066), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 147955786), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários.
