1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800940-28.2026.8.20.5129
AUTOR: ALEX VICENTE ACRANI, WALDEMAR RUIZ ACRANI, GIZELDA
VICENTE DA SILVA ACRANI, ALAN VICENTE ACRANI, MAIRA ACRANI
BARBOZA, MARCELO ACRANI
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de demonstração suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 1.248,13.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas de todos os integrantes do pólo passivo litisconsorcial. Limitou-
se a juntar cópias de carteira de trabalho e contra-cheque de parte dos
autores autores (id. 179662412). Deles pode-se constatar que a
remuneração conjunta informada é de R$ 11.039,90. Não foi juntado
qualquer comprovante de renda ou esclarecimento da situação financeira
de Gizelda Vicente da Silva Acrani.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometa a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger