PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800943-80.2026.8.20.5129 REQUERENTE: S. G. S. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELE ROBERTA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0888906-59.2025.8.20.5001, movido por S. G. S. O., representada por sua genitora DANIELE ROBERTA DE SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Requer o sequestro de valor para 6 meses de tratamento Cópia da decisão liminar no Num. 179036685 - Pág. 33-35 e da sentença objeto da execução no id. 179036689 - Pág. 11-14, ainda sem trânsito em julgado.
Cópia de requisição SISBAJUD no processo principal no Num. 179036689 - Pág. 16 Cópia de decisão do processo principal no Num. 179036689 - Pág. 57 determinando que os bloqueios devem ser realizados mensalmente, após juntada de nota fiscal do mês anterior e laudo atualizado sobre a evolução do tratamento Orçamentos no id.179035304 a 179035306. Cópia do processo principal no id. 179035307 a 179036689.
Decisão no id. 179082966 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento do fornecimento do tratamento da demandante em 15 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio.
03. Decorrido o prazo, certifique-se, fazendo conclusão para decisão de urgência.
04. Mantenha-se a associação ao processo principal 0888906-59.2025.8.20.5001. Certidão no id. 181888907 de decurso de prazo sem resposta do executado. Decisão no id. 181930955 determinando:
01. Uma vez que a demandada não comprovou o cumprimento do fornecimento do serviço, defiro o bloqueio do valor relativo a um mês de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (id. 179035306) no valor de R$ 13.440,00. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal e apresentação de relatório médico de evolução do tratamento.
02. Providencie-se o bloqueio SISBAJUD. Após, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. A executada apresenta impugnação no id. 182453425. Alega que o tratamento está disponível para a autora na rede credenciada. Resultado SISBAJUD no id. 182515136. Certidão no id. 182684172 de transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo. A demandada no id 184846711 informa interposição do agravo de instrumento 0808457-48.2026.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão. Decisão em agravo de instrumento no id. 185638036 mantendo a decisão agravada. A parte autora no id. 185950459 informa início das terapias na clínica CLIAP em 20/04/2026. Junta declaração da clínica CLIAP no id. 186001276. A parte autora no id. 186379272 retifica os dados bancários do prestador de serviço. A parte autora no id. 187918703 requer a expedição de alvará em favor do prestador de serviço.
Requer sequestro de valor para 6 meses de tratamento. Junta nota fiscal no id. 187918706 e relatório de terapia aba no id. 187918707. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação a impugnação em 15 dias
02. Para os fins da decisão de id 181930955 a parte autora deverá juntar relatório médico de evolução do tratamento de todas as terapias deferidas. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)