PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN),
Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000
Processo: 0800946-35.2025.8.20.5108
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL
Parte autora: CHARLANGIA ROCHA SILVA ALVES e EVANDETON DE SOUZA
ALVES
Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA,
FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA
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Advogado(s) do :
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens c/c Fixação de Alimentos,
Guarda e Direito de Visitação promovida por EVANDETON DE SOUZA ALVES e
CHARLANGIA ROCHA SILVA ALVES representante da menor LARA CAROLINE ALVES
ROCHA.
Recebida a inicial por meio da decisão de ID 143820979, deferiu-se o benefício da
assistência judiciária gratuita e abriu-se vista para o Ministério Público apresentar
manifestação.
O Ministério Público, por meio do ID 144426529, manifestou-se favorável a
homologação do acordo nos termos proposto na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o
mérito da demanda.
A nova redação do art. 226, § 6º, da CF, introduzida pela EC n. 66, de 13 de julho de
2010, além de abolir o instituto da separação judicial, suprimiu a exigência de período de
separação de fato como requisito para a decretação do divórcio.
Dessa forma, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência
para tanto. Nesse sentido, veja-se o que afirma o STJ, em acórdão que pode ser aplicado por
analogia ao caso em epígrafe:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. (...). 3. ‘A não realização da audiência de conciliação não
importa nulidade do processo, notadamente em face de não ter
havido instrução probatória e do fato de que a norma contida no
artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo, podendo
as partes transigir a qualquer momento’ (REsp 611.920/PE, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19.08.2010). (...). 9.
Agravo regimental provido e agravo de instrumento conhecido, mas
desprovido. (AgRg no REsp 240934/ES, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. Divórcio. A Emenda Constitucional n.º
66 afastou a necessidade de prévia separação ou decurso de prazo
para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais.
Audiência de ratificação. Sendo absolutamente certa e inequívoca a
vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se
viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em
nulidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. NEGARAM
PROVIMENTO. (Processo: AC 700.***.***-62 RS; Relator(a): Rui
Portanova; Julgamento: 06/10/2011; Órgão Julgador: Oitava Câmara
Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM AUDIÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA
TRANSCENDÊNCIA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
FILHA MENOR. GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS
ESTABELECIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. - A realização da
audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de
Processo Civil, é dispensada quando, em sede de divórcio
consensual ou dissolução de união estável, o acordado entre os
interessados, em que pese a existência de filha menor do casal, não
atinge a esfera de direitos da incapaz, sobretudo se já homologada,
em momento anterior, avença acerca da guarda, visitas e alimentos
em seu benefício. - A ausência de reconhecimento de firma da
assinatura aposta, previsão do art. 34, § 4º da Lei do Divórcio, não macula
o consenso e a homologação, porquanto, mera forma a disciplina legal,
não se imputa aos seus termos qualquer vício e o pretendido com
eventual anulação (partilha de bens) é possível em outra via. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 201.***.***-61 SC
2013.042676-1 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de
Julgamento: 07/08/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado.
Com efeito, ao que se infere da declaração das partes, as mesmas se encontram firmes
no propósito de se divorciarem.
No caso vertente, a convenção da guarda, assim como o direito de visita e os
alimentos, estabelece o que é melhor para o bem-estar e o desenvolvimento dos menores,
tendo em vista que ambos os genitores convivem de forma harmoniosa e sem privações.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200, 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes para a dissolução da sociedade e para
a partilha de bens, bem como para a fixação da guarda, dos alimentos e do regime de
convivência da menor, julgando extinto o processo com resolução de mérito, e DECRETO o
divórcio das partes EVANDETON DE SOUZA ALVES e CHARLANGIA ROCHA SILVA
ALVES, com a consequente dissolução da sociedade conjugal.
Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CHARLANGIA ROCHA
SILVA.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO da presente
sentença, para ser cumprida pelo Ofício Único de São Francisco do Oeste/RN, junto ao
assento de CASAMENTO lavrado sob o número 528 às fls. 203 do livro nº B-2, a averbação do
divórcio do casal EVANDETON DE SOUZA ALVES e CHARLANGIA ROCHA SILVA ALVES.
Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 10/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)