Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- B. K. L.
- Advogado
- BIANCA KAROLINE LOPES (OAB 19743/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800946-35.2026.8.20.5129
AUTOR: D. R. L. S.
REU: R. L. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 179078830 ).
Os termos do acordo de divórcio (id. 179076318) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (i) não há bens a
partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será
compartilhada com lar de referência o materno e o pai prestará
alimentos, conforme o acordo; (iii) não há necessidade de alimentos para
nenhuma das partes; (iv) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja Dayane Ribeiro Leite.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
179455796).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos
jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com
resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
