PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800947-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SALES MARQUES REU: JAILMA VIANA FERREIRA PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por REINALDO SALES MARQUES em face de JAILMA VIANA FERREIRA. O autor alega que, em 24/02/2012, firmou contrato com a ré para a reserva de uma unidade habitacional no Residencial São Mateus, efetuando o pagamento de R$ 4.000,00 a título de sinal. Sustenta que o contrato previa, em sua cláusula 6ª, a devolução integral do valor em até cinco dias úteis caso o financiamento bancário não fosse aprovado.
Informa que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi negado em 24/01/2013, mas a ré se recusou a restituir a quantia. Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A ré foi devidamente citada e intimada remotamente via WhatsApp, confirmando o recebimento (ID 155050435). Em audiência de conciliação realizada em 08/07/2025, constatou-se a presença do autor e a ausência injustificada da ré.
O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência do efeito da revelia. Verifico a legitimidade das partes, uma vez que figuram como contratantes no negócio jurídico descrito na inicial. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, observo que a pretensão é de natureza contratual, sujeitando-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem ocorreu com a negativa do financiamento em janeiro de 2013. O autor comprovou que ajuizou ação anterior em 2021, a qual foi extinta sem resolução de mérito em 2023, interrompendo o fluxo prescricional até o trânsito em julgado daquela demanda. Assim, considerando a interrupção ocorrida, a presente ação, protocolada em 11/03/2025, é tempestiva. No mérito, a ausência da ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada (ID 155050435), atrai a aplicação do efeito da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tal presunção de veracidade é corroborada pela prova documental, especificamente pela declaração da Caixa Econômica Federal confirmando que o autor foi avaliado e não obteve aprovação para o financiamento habitacional em 24/01/2013 (ID 145066707). A cláusula 6ª do contrato, transcrita na inicial e não impugnada, estabelece o dever de ressarcimento integral e imediato em caso de indeferimento pelo órgão financiador.
O descumprimento dessa obrigação por parte da ré configura inadimplemento contratual, gerando o dever de restituir o valor de R$ 4.000,00 devidamente atualizado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa extraordinária aos direitos da personalidade.
No caso em tela, embora o autor tenha narrado a frustração de um projeto familiar, a situação configura-se como descumprimento de obrigação pecuniária. Não houve prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra circunstância que extrapolasse o dissabor inerente às relações comerciais. Assim, a improcedência deste pedido é medida que se impõe, mantendo-se a condenação restrita à esfera patrimonial.
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida JAILMA VIANA FERREIRA a restituir ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais Atualização da dívida pelo IPCA - E: Identificar o período de inadimplemento.
Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero.
Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)