PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800947-92.2023.8.20.5139 Parte autora: ALZIMIRA MEDEIROS Parte ré: ACE Seguradora S/A
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o demandado arguiu a(s) preliminar(es) de carência e prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro. Juntou o contrato assinado. Pediu a improcedência (id. 122962317). A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125835183). Decisão determinando a realização de perícia em id. 130022569. O perito solicitou cópia original do contrato, entretanto, o réu informou não o possuir (id. 144330647).
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 147636708). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que a perícia grafotécnica determinada por este Juízo não pode ser realizada, pois o réu não dispõe do contrato original e em condições legíveis. Considerando que é ônus do demandado demonstrar a autenticidade do documento e este não tem interesse em contrapor as alegações autorais, determino o cancelamento da perícia. Rejeito a preliminar de carência, porque a legislação não exige o requerimento administrativo prévio.
Quanto à alegação de prescrição, apenas as parcelas descontadas antes do marco de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 27 do CDC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança de seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 112941125).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. No caso, o demandado afirmou a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia do suposto instrumento firmado entre as partes, mas tal documento não apresenta condições para realização de perícia grafotécnica.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Portanto, se o demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considerá-lo válido. A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido no aspecto.
2. Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude. Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré. No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado.
3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente. O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90.
4. Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
5. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e. STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
6. A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declaração de inexistência de débito em nome do autor, bem como a condenação da ré a devolver os valores indevidamente debitados. A devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples até 31/03/2021 e de forma dobrada após esta data, pois a inclusão decorre de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, conforme efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ.
Em relação ao suposto dano moral, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente dos pequenos descontos realizados na conta da parte autora, os quais, por si só, não possuem o condão de ofender direitos da personalidade da vítima, nem macular sua dignidade. Ausente, assim, dano moral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). A propósito, há precedentes do E. TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Desembargador CORNÉLIO ALVES. Julgado em 20/04/2021)
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ NO EARESP/RS 676608.
DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-29.2024.8.20.5143, julgado em 01/02/2025, Relator Desembargador Cláudio Santos) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não ocorreu no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a inexistência do contrato apresentado ou inexistência de instrumento contratual e determinar a repetição do indébito das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato de seguro "CHUBB SEGUROS BRASIL SA" vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO as parcelas descontadas antes de 31/03/2021 e de FORMA SIMPLES a partir desta data referentes ao seguro "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", considerando o início dos descontos (exceto aqueles com mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada; suspensas em relação a autora, pelo benefício de gratuidade concedido.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Intime-se o perito dando ciência do cancelamento da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)