PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800948-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e outros Polo Passivo: HBX ED 3 URBANISMO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e INGRID DAYENE NASCIMENTO DE ARAUJO COSTA em desfavor do HBX ED 3 URBANISMO LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Segundo os autos, as partes acordaram quanto à inexistência de débito referente ao contrato de compra e venda nº 0134, requerendo, assim, a homologação judicial, conforme ID Num. 156432607.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a discussão judicial. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses das partes. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
Advogado
RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS (OAB 17066/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800948-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e outros Polo Passivo: HBX ED 3 URBANISMO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e INGRID DAYENE NASCIMENTO DE ARAUJO COSTA em desfavor do HBX ED 3 URBANISMO LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Segundo os autos, as partes acordaram quanto à inexistência de débito referente ao contrato de compra e venda nº 0134, requerendo, assim, a homologação judicial, conforme ID Num. 156432607.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a discussão judicial. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses das partes. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INGRID DAYENE NASCIMENTO DE ARAUJO COSTA, JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO
Advogado
FRANCIMARIO GOMES ALVES (OAB 20938/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800948-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCIMARIO GOMES ALVES, INGRID DAYENE NASCIMENTO DE ARAUJO COSTA, JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO, HBX ED 3 URBANISMO LTDA
Advogado
FRANCIMARIO GOMES ALVES (OAB 20938/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800948-39.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 12/08/2025 09:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCIMARIO GOMES ALVES
Advogado
FRANCIMARIO GOMES ALVES (OAB 20938/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800948-39.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e outros Polo passivo: HBX ED 3 URBANISMO LTDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos morais proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e INGRID DAYENE NASCIMENTO DE ARAÚJO COSTA contra PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA, todas qualificadas.
Os autores sustentaram, em exordial, que firmaram com a empresa ré, em 02/08/2022, Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda do lote nº 5 da Quadra 02, integrante do empreendimento Smart City Natal - Fase II, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, com área privativa de 201,3 m². Afirmaram que a parte ré não entregou o lote na data estipulada contratualmente, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias.
Aduziram que, além de não cumprir com sua obrigação de entrega do imóvel, a empresa ré ainda praticou a cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2023 e 2024, mesmo sem a disponibilização do lote. Ao final, pugnaram pela suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e demais taxas incidentes sobre o imóvel, incluindo IPTU, bem como a abstenção de que a parte ré proceda com a negativação do nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsando os autos, observa-se que os autores e parte ré firmaram contrato particular de compra e venda envolvendo a aquisição do lote n° 5, quadra 2, integrante do empreendimento Smart City Natal - Fase
II. Ainda, restou estabelecido, no item IX do instrumento contratual, que o lote seria entregue no dia 28 de fevereiro de 2024 (ID 145066539, p 3). Contudo, a parte ré não entregou o lote objeto da lide na data convencionada, ainda que considerando prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) contados da data prevista para a entrega. É diante desse contexto fático que os autores formularam pedido de pela suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, e demais taxas incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU.
Acerca da temática em voga, o princípio da autonomia da vontade garante ao adquirente o direito de desistir da avença a qualquer momento, principalmente se há evidências de que a ré está em mora, não tendo entregado o lote dentro do prazo pactuado. Dessa forma, o pedido de rescisão contratual encontra respaldo legal e principiológico (art. 473 do CC). Assim, restando demonstrado que os autores manifestaram interesse em rescindir o contrato firmado, mostra-se pertinente o deferimento da suspensão da cobrança das parcelas vincendas do pacto, a fim de evitar a perpetuação do pagamento das parcelas relativas a contrato que os autores não mais têm interesse por conta dos atrasos na entrega do imóvel.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC - REFORMA DA
DECISÃO. Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Possível o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato que se pretende rescindir impedindo, por conseguinte, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51500325520248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025) Agravo de Instrumento.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Atraso na entrega. Pretensão de suspensão dos pagamentos das parcelas e abstenção de inscrição em cadastro restritivo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Reforma. Risco de dano de difícil reparação, considerando a possibilidade de manutenção de cobranças indevidas e a negativação do nome da parte autora. Contrato que não persistirá, tornando desproporcional a manutenção das obrigações contratuais, até o desfecho da demanda .
Ausência de prejuízo irreparável à parte ré. Aplicação da súmula 59 do E. TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00978459020248190000 2024002143461, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025) Compromisso particular de venda e compra de imóvel.
Ação de rescisão contratual fundada na incapacidade financeira do comprador. Pedido de concessão de tutela para suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Presentes os requisitos do art . 300 do CPC para a concessão tutela provisória almejada. Exegese das Súmulas 543 do
C. STJ e 1, 2 e 3 desta E. Corte . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20995549720258260000 Indaiatuba, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 28/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO C/C ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Restando inequívoca a intenção de o autor desistir/rescindir o negócio jurídico posto ?sub judice?, a jurisprudência admite a possibilidade de suspender o pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel, pois o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto. Precedentes .
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0707378-57.2024 .8.07.0000 1859838, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Dessa forma, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o risco de dano, tendo em vista que os autores seriam obrigados a continuar pagando as parcelas do contrato até o final do processo, podendo, inclusive, terem seu nome inscrição no cadastro de restrição ao crédito em caso de mora.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, para DETERMINAR: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos objetos da lide e b) abstenção da ré de incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada, minorada ou excluída por este juízo
Intime-se a demandada pessoalmente, ante o arbitramento de multa. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)