Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS
- Advogado
- FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB 66407/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800948-78.2021.8.20.5129 AUTOR: JOELIO DE LIMA REU: MARIA MIRIAM DE OLIVEIRA, SEVERINO BERNARDO FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por JOÉLIO DE LIMA em face de MARIA MIRIAM DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE SEVERINO BERNARDO FERREIRA. Petição inicial no id. 67406765. Diz que atuou como avalista em compra do veículo Placa QGA-0416/RN registrado em seu nome, mas em favor de SEVERINO BERNARDO FERREIRA, por questão de amizade. Diz que após o falecimento de SEVERINO BERNARDO FERREIRA a viúva se nega a efetuar o pagamento da dívida e a devolver a moto Junta CRV do veículo em seu nome no id 67406771 e pesquisa do DETRAN no id 67406772, em que consta como proprietário, com registros de débitos desde 2016 Junta cópias de cheques resgatados junto a empresa vendedora no id 67406773, 67406774, 67406775, 67406776 e 67406777.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 67528687. Diligência negativa de citação no id. 72824976. Instada a se manifestar, no id. 76146800, quanto a certidão negativa de citação, a parte autora não apresentou resposta, conforme certidão de id 80088513. Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no id. 83545265. A parte autora, no id. 85564097, requer seja oficiado o IPERN para que informe o endereço atualizado da demandada, bem como seja determinada a busca e apreensão do veículo.
Decisão no id. 98473087 determinando: (...) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor comprova que a motocicleta está registrada em seu nome junto ao DETRAN e no CRV também consta como proprietário (id 67406771 e id 67406772), Além disso, junta cópias de cheques resgatados junto a empresa vendedora nos id 67406773, 67406774, 67406775, 67406776e 67406777. Está demonstrado também o perigo de dano, vez que o veículo conta com registros de débitos desde o ano de 2016, o que poderá gerar problemas creditórios para o autor Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que o veículo pode ser mantido em depósito judicial
01.
, com fundamento no do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para deferir a busca e apreensão do veículo, que deverá ser encaminhado ao depósito judicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
