PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800952-76.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS JOSE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS VITORIAS JOSÉ em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Petição inicial no id 145114598. Relata que a demandada procedeu a sucessivas trocas de medidores em sua unidade de consumo, gerando erro de faturamento. Alega que as faturas dos três últimos meses não são compatíveis com o seu consumo anterior. Diz que a requerida procedeu ao corte no fornecimento de energia, causando prejuízos ao seu restaurante Requer indenização por danos materiais e morais e o restabelecimento de energia.
Pede liminar para este último fim. É o relato.
Decido Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de discrepância entre o seu consumo anterior e as faturas impugnadas
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Defiro a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do autor
03. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido providenciado.
04. Cite-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de março de 2025. Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)