Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800954-46.2025.8.20.5129 Promovente: ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS Promovido(a): HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar e de fazer. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação de pagar, ID 190289686. A parte exequente apresentou seus dados bancários para fins de levantamento dos valores depositados e requereu a expedição de alvará, conferindo quitação à obrigação de pagar quantia, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, ID 136662870.
Intimem-se a parte ré/executada para informar o cumprimento de obrigação de fazer em 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos ID 136662870.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ, VENTURA ALONSO PIRES, ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS, DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO, ANA CAROLINA PAVAN BONATTO
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800954-46.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800954-46.2025.8.20.5129 Polo ativo ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, VENTURA ALONSO PIRES, ANA CAROLINA PAVAN BONATTO, DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO, JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800954-46.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS RECORRIDO: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
COMBATIDO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. em face de Aliz Carla Cunha de Freitas, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que não houve previsão acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de substituição do produto, pleiteando a conversão em perdas e danos ou, preferencialmente, a restituição do valor pago, conforme pedido principal da inicial.
Alegou, ainda, contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que fixado em R$ 3.000,00, mas descrito por extenso como “um mil reais”, requerendo a correção para R$ 1.000,00.
2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado.
3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. Ademais, importa ressaltar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do artigo 499 do CPC. Assim, não sendo demonstrada, em fase de conhecimento, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a manutenção do acórdão.
5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário.
6 – O acórdão embargado incorreu em erro material, isto porque no dispositivo do acórdão constou a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, entretanto, o valor por extenso diverge do valor númerico. Nesse sentido, impõe-se a reforma do decisum.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir contradição, fazendo constar no acórdão da seguinte forma: "bem como para condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais...", nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS
Advogado
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800954-46.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS RECORRIDO: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,17 de março de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Serventuário(a) da Justiça
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800954-46.2025.8.20.5129 Polo ativo ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, VENTURA ALONSO PIRES, ANA CAROLINA PAVAN BONATTO, DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO, JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800954-46.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS RECORRIDO: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM NOTEBOOK APÓS CURTO PRAZO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. BEM ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA MAIS DE UMA VEZ. REITERAÇÃO DO DEFEITO. NEGATIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO EXPIRADO. VÍCIO OCULTO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO BEM. CONSERTO DO BEM OU DEMONSTRAÇÃO DE MAL USO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADAS. INCUMBÊNCIA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. BEM QUE NÃO SERVE PARA O USO A QUE SE DESTINA. INCIDÊNCIA DO AR. 18,§1º, DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BEM ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos, os quais visavam a condenação da parte recorrida a substituição do produto ou a restituição do seu valor, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o defeito no produto e a responsabilidade do fornecedor pela identificação do defeito, diante de sua hipossuficiência técnica e a existência de vício oculto, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800954-46.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/02 a 02/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800954-46.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 165765417, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ, VENTURA ALONSO PIRES
Advogados
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 292579/SP), JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ (OAB 223442/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CAROLINA PAVAN BONATTO (OAB 295611/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800954-46.2025.8.20.5129 Promovente: ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS Promovido: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR proposta por ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS em face de HP BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Em 03/12/2023, adquiriu um notebook da marca HP, modelo Intel Core i3 1115G4, com 8GB de RAM e 256GB de SSD, Tela HD 14" e sistema operacional Windows, pelo valor total de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
O equipamento passou a ser utilizado a partir de 06/12/2023, com a finalidade de atender às necessidades de trabalho da parte autora à época, que exercia suas funções de forma remota (home office), bem como estuda para concurso público, sendo esta última uma das principais finalidades da aquisição do produto. Entre o final de março e o início de abril de 2024, o notebook começou a apresentar falhas de funcionamento.
Em uma dessas ocasiões, o equipamento desligou inesperadamente, demorou a religar, mas voltou a operar temporariamente. No entanto, ao finalizar o expediente com a bateria devidamente carregada, a parte autora constatou, no dia seguinte, que o dispositivo não ligava mais. Entrou em contato com o suporte técnico da empresa ré no dia 10/04/2024. No dia 11/04/2024, a parte autora foi orientada a realizar diversos procedimentos de tentativa de reparo, contudo, sem sucesso.
O carregador do notebook foi testado e constatou-se que estava funcionando corretamente, uma vez que havia sido levantada a hipótese de problema no carregador. Assim, no dia 12/04/2024, foi aberto um chamado técnico, sendo informado que a transportadora DHL realizaria a retirada do equipamento em sua residência no prazo de 2 (dois) a 10 (dez) dias úteis. No dia 25/04/2024, a parte autora entrou novamente em contato com o suporte técnico da ré e foi informada de que a transportadora teria tentado contato entre os dias 19 e 23/04/2024, sem sucesso, razão pela qual não realizou a coleta do produto.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, posto que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Versando a lide acerca de vício no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
6. Em casos de vício oculto, o prazo para o consumidor reclamar pela reparação inicia-se da constatação do vício, quando incide o lapso temporal previsto no art. 26 do CDC, devendo, ainda, ser analisado a luz do tempo de vida útil do produto.
7. A negativa de assistência técnica vinculada ao fornecedor sob a justificativa de expiração do prazo de decadencial não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade do fornecedor pelo vício/defeito no produto, mormente, quando trata-se de vício oculto, conforme prova de reiteradas reparações, bem como quando o lapso temporal entre a aquisição do bem e a verificação do defeito é pequeno, considerando, o tempo de vida útil do produto, sendo desarrazoado a conduta de não realização do reparo.
8. A existência de vício no produto, imputa ao fornecedor o dever de saná-lo no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo ser exigido pelo consumidor, à sua escolha, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, conforme disciplina o art. 18, §1º, do CDC.
9. Constatando-se, no caderno processual, que o fornecedor de produtos não consertou a contento o produto defeituoso, após reclamação do consumidor, deixando inclusive de demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de modo imparcial, que o defeito inexiste ou que decorreu de mau uso do consumidor, no prazo legal assinado, a substituição do produto ou a restituição do valor adimplido, documentalmente demonstrado, a título de ressarcimento danos materiais suportados pelo consumidor é medida que se impõe.
10. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
11. A negativa de reparação do bem defeituoso, quando o produto adquirido configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, a ausência de conduta por parte do fornecedor no intuito de resolver administrativamente o defeito no produto, afronta o direito da personalidade do consumidor, ultrapassando a barreira do mero dissabor, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
12. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.
13. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, determinar que a parte recorrida proceda a substituição do bem defeituoso, apontado nos autos, por outro produto com as mesmas características, condicionado ao recolhimento do bem, bem como para condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099). Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Posteriormente, o notebook foi recolhido pela transportadora para a realização dos devidos reparos. Considerando o atraso anteriormente mencionado, o acompanhamento do caso passou a ser realizado por uma funcionária da HP, que estabeleceu contato telefônico com a parte autora a fim de agilizar a resolução da demanda. Após a conclusão dos reparos, o equipamento foi devolvido à parte autora, que voltou a utilizá-lo regularmente.
No entanto, transcorridos aproximadamente quatro meses, o notebook voltou a apresentar falhas, demonstrando a recorrência dos vícios no produto. Diante da recorrência dos problemas apresentados pelo notebook, a parte autora, mais uma vez, iniciou todo o procedimento de contato com o suporte técnico da empresa ré, na tentativa de solucionar a falha sem a necessidade de encaminhar o equipamento à assistência técnica.
Tal medida se justificava pelo fato de que o dispositivo era essencial para o desempenho de suas atividades laborais. Durante a realização dos testes e procedimentos recomendados pelo suporte técnico, foi constatada uma falha na ventoinha do notebook. Diante desse diagnóstico, o atendente concluiu que seria indispensável o envio do produto para a assistência técnica a fim de viabilizar o reparo necessário.
Em meados de outubro de 2024, o notebook foi encaminhado para manutenção, sendo realizada a substituição da ventoinha defeituosa, conforme documentos de comprovação anexados aos autos. Posteriormente, em 17 de setembro de 2024, o equipamento foi devolvido à parte autora. Contudo, após aproximadamente 5 (cinco) meses de uso, o notebook voltou a apresentar problemas de funcionamento. Ao buscar novo suporte junto à empresa ré, a parte autora recebeu resposta negativa para a solicitação de reparo, sob a justificativa de que o último atendimento, realizado com a troca da ventoinha em 30/08/2024, ultrapassava o prazo de 3 (três) meses, bem como de que o produto já havia sido adquirido há mais de 1 (um) ano, inviabilizando qualquer assistência por parte da empresa”.
Ao final. Requereu: “F) Que seja JULGADA PROCEDENTE a referida ação para que condene a empresa RÉ: f.1) Restituir integralmente o valor pago pelo notebook, R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado conforme os parâmetros legais, ou realizar a troca por um aparelho novo de qualidade igual ou superior ao aparelho defeituoso; f.2) Que seja condenado a pagar a Autora valor indenizatório a ser determinado por este, Douto Juiz, alçado em no mínimo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente às lesões morais sofridas, aplicando a pertinente correção monetária.” Contestação de HP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual asseverou: “Da incompetência em razão da necessidade de perícia para confirmar a suposta causa de mau funcionamento do produto.
Uma vez findado o prazo de garantia do produto, não há que se imputar a responsabilidade à fabricante, salvo se demonstrada a existência de vício oculto, o que não foi observado pelo autor, que sequer comprovou o vício alegado nos autos. Como se trata de produto de tecnologia avançada e não houve comprovação do vício pela autora, a confirmação do defeito, ou melhor, a confirmação de que inexistem defeitos de fabricação, não se pode dispensar a realização de perícia.
Houve decadência do direito de reclamar pelo alegado vício, uma vez que, o artigo 26 inciso II do CDC prevê que o prazo decadencial para reclamar quanto aos vícios de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias. parte afirma que obteve atendimento pela RÉ quando da constatação do vício do aparelho, oportunidade em que fora realizada a troca. Ademais, alega que o novo produto após 8 (oito) meses teria apresentado suposto vício, ou seja, em período muito superior aos 90 (noventa) dias previstos no artigo 26 inciso II do CDC.
Conforme histórico de atendimento, protocolos 5122578646 / 5123777333, durante a vigência do prazo de garantia, o equipamento foi coletado e reparado. A parte Autora não comprovou a existência do vício contido no equipamento o qual teria levado a propositura da presente demanda fundamentada na falha na prestação pela empresa RÉ ora fornecedora, sobretudo porquanto, conforme relatado pela própria autora, obteve atendimento pelos prepostos da RÉ e fora informada de que o aparelho já estava fora do período de garantia”.
Réplica a contestação, ID153817998.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, o que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
Desnecessária a realização de prova pericial, pois há outras formas de comprovar as alegações, como apresentação de laudos a ser realizados por assistência técnica autorizada pela ré, bastava as partes terem feito tal requerimento. Rejeito o pedido para realização perícia. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, será analisada na ocasião do mérito. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
A relação existente entre a parte autora e a empresa ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas, inclusive laudo pericial. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
A parte autora aduziu, na inicial, que, em 03/12/2023, adquiriu um notebook da marca HP, modelo Intel Core i3 1115G4, com 8GB de RAM e 256GB de SSD, Tela HD 14", pelo valor total de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), mas fevereiro de 2025, apresentou defeito. A parte ré aduziu a decadência do direito, nos termos do art. 26 do CDC, ainda, conforme histórico de atendimento, protocolos 5122578646 / 5123777333, durante a vigência do prazo de garantia, o equipamento foi coletado e reparado.
Todavia, quanto a consumidora retornou novamente solicitando atendimento e novo reparo, foi informada que o produto se encontrava fora do prazo de garantia, assim, o atendimento gratuito fora negado. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus produtos/serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento.
Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...) Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Em razão da inversão do ônus da prova, cabe a parte ré provar a existência de exclusão da responsabilidade, conforme determinações Código de Processo Civil. Por outro lado, cabe a parte requerente comprovar o defeito no produto.
A parte requerida aduziu a decadência do direito nos termos do art. 26 do CDC. A requerente, na petição inicial, não disse qual é o defeito do notebook e nem a data exata em que ele começou. Tampouco, se levou o notebook a assistência técnica para identificar o problema e fazer orçamento para o conserto, o que impede a análise até da decadência. Com isso, não se sabe que tipo de defeito o notebook tem, se decorre dos consertos anteriores, ou se de mau uso.
Se o vício é aparente ou oculto. O termo utilizado, na petição inicial, "problemas de funcionamento" é genérico, assim, não é possível, com as informações prestadas pela autora, chegar a conclusão sobre qual é o vício, se o feito é o mesmo passado que não foi corrigido, ou se outro defeito ou se decorre de mau uso. A parte requerente deveria ter, no mínimo, descrito o defeito, levado a uma empresa de assistência técnica autorizada e solicitado laudo e orçamento para reparo.
Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado ato ilícito praticado pela parte ré, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)