Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800957-64.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA LUCIENE DE BRITO VIEIRA PIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIA LUCIENE DE BRITO VIEIRA PIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A autora afirma ter adquirido, em 2025, imóvel situado no Condomínio Residencial Green Park, identificado pelo sequencial nº 1.089445.4, tendo sido lançado, para o exercício de 2026, IPTU no valor de R$ 1.503,89.
Sustenta que imóvel pertencente a terceiro, situado no mesmo condomínio e apontado como semelhante, teve IPTU de R$ 388,95 no exercício de 2025, razão pela qual entende que, mediante aplicação do índice de atualização de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2.064/2025, o imposto devido deveria corresponder a R$ 409,64. Requer o recálculo do tributo, a declaração de inexigibilidade do valor excedente e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Município apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, afirmando que a autora confundiu atualização monetária geral com avaliação individualizada do valor venal do imóvel. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme certificado no ID 188923732. Quanto ao pedido de justiça gratuita, que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do da , aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do da .
Eventual exame específico do benefício deverá ocorrer apenas em caso de interposição de recurso. Inicialmente, observa-se que, embora em trecho isolado da petição inicial conste inscrição imobiliária terminada em “1247.9”, o carnê, a memória de cálculo, a ficha cadastral e os demais documentos fiscais identificam de modo convergente o imóvel pelo sequencial nº 1.089445.4 e pela inscrição imobiliária nº 5.0003.101.01.0158.0939.7, razão pela qual a divergência deve ser tratada como simples erro material de digitação.
O Município sustenta que a autora deveria ter apresentado reclamação administrativa contra o lançamento, com fundamento no artigo 163 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007. O referido dispositivo, contudo, prevê a possibilidade de o contribuinte oferecer reclamação contra o lançamento, não impondo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, há lançamento tributário efetivamente constituído, materializado no carnê de IPTU de 2026 juntado no ID 179231315, circunstância que demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
Além disso, o Município apresentou resistência expressa à pretensão autoral, defendendo a regularidade integral do crédito tributário. A ausência de reclamação administrativa pode ser considerada na avaliação da alegada falha administrativa e do pedido indenizatório, mas não afasta o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Não foram suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito aptas a impedir o exame dos pedidos.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos termos do artigo 33 do Código Tributário Nacional e do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007. A legislação municipal estabelece que a apuração do valor venal deve considerar, entre outros elementos, os preços correntes das transações e ofertas no mercado imobiliário, os custos de reprodução, as características da região, do terreno e da construção, a área, a qualidade, o tipo, a ocupação e outros dados tecnicamente reconhecidos, conforme artigos 32, 35, 36, 37 e 41 da Lei Complementar nº 045/2007, juntada no ID 179231320.
No caso, a autora não compara o IPTU de 2026 com lançamento anterior do próprio imóvel. O cálculo apresentado na inicial toma como ponto de partida o IPTU de 2025 de imóvel pertencente a terceiro, no valor de R$ 388,95, e sobre ele aplica o índice de 5,32%. Esse método não se mostra juridicamente adequado. O IPTU deve ser apurado a partir do valor venal do próprio imóvel tributado, segundo seus dados cadastrais e elementos individuais, e não a partir do valor do imposto lançado em exercício anterior para imóvel pertencente a terceiro.
Ainda que duas unidades possuam metragem semelhante e estejam situadas no mesmo condomínio, isso não significa que seus valores venais devam ser necessariamente idênticos, pois podem existir diferenças relativas à fração ideal, à localização da unidade, ao valor atribuído na operação de aquisição, aos dados cadastrais e aos demais elementos legalmente considerados. Além disso, o documento originalmente utilizado pela autora como paradigma refere-se a unidade distinta daquela posteriormente examinada pela Administração Tributária para comparação técnica, circunstância que fragiliza ainda mais a pretendida equiparação automática.
É certo que o Município não pode, mediante simples decreto, promover majoração geral do valor venal dos imóveis em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização meramente inflacionária pode ser realizada por ato infralegal, mas a alteração geral da base de cálculo do IPTU acima da inflação depende de lei em sentido formal. Todavia, a situação comprovada nos autos não corresponde à simples multiplicação do valor do IPTU de 2025 por índice superior ao previsto no Decreto Municipal nº 2.064/2025, nem à demonstração de alteração geral da Planta Genérica de Valores por ato exclusivamente regulamentar.
Após a decisão de ID 185693174, que indeferiu a tutela provisória e determinou ao Município a apresentação de esclarecimentos e documentos sobre a origem da elevação do valor venal, a Secretaria Municipal de Tributação informou, no ID 187389630, que a atualização cadastral do imóvel foi realizada com fundamento nos dados de valor apresentados no procedimento administrativo de avaliação. O documento de ID 187389631 contém o processo administrativo nº 2025.002606-0, instaurado para avaliação do imóvel e instruído com o instrumento de aquisição e financiamento da unidade.
A documentação registra valor atribuído ao imóvel de R$ 237.990,00, igualmente indicado no histórico fiscal relativo ao ITIV constante da memória de cálculo. O Decreto Municipal nº 2.064/2025 estabeleceu atualização monetária de 5,32% para o exercício de 2026. Aplicado esse índice ao valor individual de R$ 237.990,00, alcança-se aproximadamente R$ 250.651,17, exatamente o valor venal adotado pela Administração no lançamento questionado.
Assim, os documentos revelam que o índice de 5,32% não foi ignorado. O equívoco da tese autoral está em pretender sua aplicação sobre o valor do imposto cobrado de terceiro, enquanto a Administração o aplicou sobre o valor individual atribuído ao próprio imóvel no procedimento cadastral. A memória de cálculo de ID 182516888 demonstra, ainda, que o valor venal de R$ 250.651,17 foi composto pelo valor do terreno de R$ 118.230,47 e pelo valor da edificação de R$ 132.420,70, considerando área construída de 50,69 m² e alíquota de IPTU de 0,60%.
A aplicação da alíquota de 0,60% sobre o valor venal apurado resultou no IPTU de aproximadamente R$ 1.503,89. A memória também individualiza os fatores considerados, como fração ideal, área do terreno, valor unitário do metro quadrado, situação, topografia, pedologia, padrão construtivo, utilização residencial, estado de conservação e estrutura da edificação. Portanto, não se trata de valor lançado sem motivação ou extraído de simples majoração percentual do imposto anterior, mas de cálculo individualizado fundado em dados cadastrais e critérios previstos na legislação municipal.
O despacho técnico constante do ID 182516888 comparou o imóvel da autora, apartamento 302 do bloco 59, com o apartamento 301 do mesmo bloco. Para o imóvel da autora, foi apurado valor venal de R$ 250.651,17, resultando em IPTU de R$ 1.503,89. Para a unidade comparada, foi apurado valor venal de R$ 242.752,17, resultando em IPTU de aproximadamente R$ 1.456,50. Os dois imóveis possuem área construída de 50,69 m², utilização residencial, padrão construtivo médio e alíquota de 0,60%, mas apresentam valores individualmente registrados em seus respectivos procedimentos de avaliação.
A diferença entre os lançamentos de 2026 é pequena e compatível com a diferença entre os valores individuais atribuídos às unidades. Também se verifica que o imóvel utilizado como elemento comparativo pelo Município teve seu valor venal revisto para o exercício de 2026, não permanecendo sujeito ao IPTU de R$ 388,95 utilizado pela autora como referência histórica. Consequentemente, não houve demonstração de tratamento discriminatório ou de violação ao princípio da isonomia tributária.
Os atos administrativos tributários gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao contribuinte apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o erro ou a ilegalidade do lançamento. A autora, contudo, limitou-se a comparar o valor do IPTU de seu imóvel com o tributo de terceiro relativo a exercício anterior. Não apontou erro específico na área construída, na fração ideal, no valor atribuído à operação imobiliária, na alíquota, na classificação do imóvel, no padrão construtivo, no estado de conservação, no valor do terreno, no valor da edificação ou nas fórmulas constantes da memória de cálculo.
Também não apresentou avaliação técnica, laudo imobiliário ou outro documento apto a infirmar os dados utilizados pela Administração. A invocação genérica da Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça não basta para afastar o lançamento, pois não foi demonstrada mera atualização geral do IPTU por decreto em percentual superior à inflação. O que se comprovou foi a apuração concreta do valor venal do imóvel, com fundamento em elementos individualizados e critérios previstos em lei.
O controle judicial do lançamento é plenamente admissível diante de erro, arbitrariedade ou violação da legalidade. Não cabe, porém, substituir o cálculo administrativo por operação unilateral baseada no IPTU histórico de terceiro, sem prova técnica capaz de desconstituir a apuração fiscal. Desse modo, deve ser mantido o lançamento do IPTU de 2026. A autora sustenta, ainda, não ter recebido comunicação formal e específica acerca das razões do aumento.
A ciência do lançamento anual do IPTU ocorre ordinariamente mediante o envio ou a disponibilização do carnê de pagamento, que contém a identificação do contribuinte e do imóvel, o exercício, o valor lançado, os vencimentos e as formas de pagamento. No presente caso, a autora recebeu e juntou o carnê de 2026 no ID 179231315, tendo conhecimento suficiente da existência e do conteúdo econômico do lançamento.
A legislação municipal também assegura a possibilidade de reclamação contra o lançamento e de impugnação das atualizações cadastrais promovidas de ofício, conforme artigos 46 e 163 da Lei Complementar nº 045/2007. Embora não haja prova de comunicação autônoma explicando detalhadamente todos os critérios da atualização cadastral, essa circunstância, isoladamente, não conduz à nulidade do lançamento, especialmente porque a autora teve acesso ao crédito constituído, pôde questioná-lo e exerceu plenamente o contraditório na presente demanda.
Tampouco foi demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da ausência de notificação explicativa distinta do carnê. Dos danos morais O pedido indenizatório não merece acolhimento. A responsabilidade civil do ente público pressupõe a existência de conduta ilícita ou defeituosa, dano e nexo causal. No caso, não foi demonstrada ilegalidade no lançamento do IPTU. Ainda que houvesse divergência quanto à base de cálculo, a simples cobrança tributária, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura automaticamente dano moral.
Não há prova de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação, execução fiscal, bloqueio patrimonial, restrição de crédito, constrangimento público ou comprometimento efetivo da subsistência da autora. As alegações de angústia, transtorno e sentimento de impotência são genéricas e não foram acompanhadas de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. A controvérsia permaneceu restrita à discussão administrativa e judicial do valor de tributo, configurando, quando muito, dissabor inerente à divergência tributária.
Ausentes ato ilícito e dano moral indenizável, inexiste dever de reparação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA LUCIENE DE BRITO VIEIRA PIO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a exigibilidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, no valor de R$ 1.503,89, incidente sobre o imóvel identificado pelo sequencial nº 1.089445.4 e pela inscrição imobiliária nº 5.0003.101.01.0158.0939.7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO, ANTONIA LUCIENE DE BRITO VIEIRA PIO
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800957-64.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800957-64.2026.8.20.5129 Promovente: ANTONIA LUCIENE DE BRITO VIEIRA PIO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "No ano de 2025 a autora adquiriu o imóvel situado no endereço ROD Mario Covas (BR101) Km 77, n.º 4224, Ap-302, Bl-59, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-390, com inscrição de n.º 5.0003.101.01.0158.0939.7 e Sequencial sob o n.º 1.089445.4, no qual, anualmente, realiza o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a favor do Município de São Gonçalo do Amarante, porém, com relação ao índice de juros aplicado sobre o IPTU, a Entidade Municipal não vem observando o decreto 2064, de 05 de Novembro de 2025 do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a seguir exposto.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. Pelo fato da autora ter adquirido o seu imóvel em 2025, a mesma recebeu apenas a cobrança do IPTU do exercício do ano de 2026.
Porém, conforme a fatura do IPTU com a competência de 2025 do seu vizinho Sr. Edmilson Rodrigues Bezerra, no qual possui a mesma medição do imóvel da autora, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN realizou o lançamento do IPTU no ano de 2025, na quantia de R$ 388,95 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.
O valor do IPTU na quantia de R$ 388,95 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) no ano de 2025, do Sr. Edmilson Rodrigues Bezerra, foi lançado de acordo com o valor venal do imóvel observando toda a proporção do bem, possuindo a mesma medição do imóvel da autora, sendo os dois bens situados no mesmo condomínio. A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.
O Prefeito Municipal De São Gonçalo Do Amarante no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município decretou o índice de reajuste das bases de cálculo dos tributos municipais para o exercício fiscal do ano de 2026 em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), correspondente ao Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCE/IBGE, acumulado no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
Ocorre que, sobre o imóvel da autora, referente a competência do ano de 2026, foi lançado a cobrança de IPTU na quantia de R$ 1.503,89 (um mil, quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), equivalendo o índice aproximado de 286,65% (duzentos e oitenta e seis virgula sessenta e cinco por cento) sobreo valor que foi lançando no imóvel do vizinho da autora, no qual possui a mesma medição do seu bem, índice no qual não se enquadra com os termos do artigo 1º o DECRE 2064, de 05 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ora, Excelência, conforme o referido decreto o índice de reajuste das bases de cálculo dos tributos municipais para o exercício fiscal do ano de 2026 foi estabelecido na porcentagem de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), ou seja, com aplicação do correto do índice apresentado pelo Prefeito Municipal, o valor correto do IPTU da autora do ano de 2026 equivale a quantia de R$ 409,64 (quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), buscando o parâmetro de equiparação do seu vizinho.” Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: “A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN se abstenha de cobrar o valor de R$ 1.503,89 (um mil, quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos) a título de IPTU referente ao exercício de 2026, determinando-se que o valor a ser cobrado seja o recálculo de R$ 409,64 (quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), tirando como parâmetro o IPTU do ano de 2025 do Sr.
Edmilson, aplicando o índice de correção de 5,32% no ano de 2026, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2064/2025, e que, caso já tenha sido efetuado o pagamento em valor superior, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da lide, ou que seja determinado o depósito judicial do valor incontroverso, com a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa e a cobrança executiva, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil;”.
Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, o ente Municipal argumentou, em síntese, que: “ Para uma adequada compreensão da controvérsia, é fundamental analisar a resposta técnica da Auditoria Fiscal do Tesouro Municipal, constante do Despacho 5 do Memorando 004410/2026 (anexo). O Auditor Fiscal, após análise da ficha dos imóveis, confrontou os valores venais e os respectivos IPTUs para o exercício de 2026, tanto do imóvel da Autora (apartamento 302, bloco
59) quanto do imóvel vizinho (apartamento 301, bloco 59), utilizado como parâmetro na petição inicial. Constatou-se que o valor venal do imóvel da Sra. Antônia para 2026 é de R$ 250.651,17, correspondendo a um IPTU de R$ 1.503,89 (p. 125 e 126 do 004410-2026.pdf). Para o imóvel vizinho, o valor venal para 2026 é de R$ 242.752,17, com um IPTU de R$ 1.456,50 (p. 125 e 128 do 004410-2026.pdf). É crucial observar o histórico de valores lançados para ambos os imóveis, conforme a "Memória de Cálculo do Valor Venal".
Para o exercício de 2025, o valor venal de ambos os imóveis era de R$ 64.825,92, resultando em um IPTU de R$ 388,95. Essa informação é fundamental, pois demonstra que o IPTU de 2025, mencionado pela Autora, está diretamente vinculado a um valor venal específico para aquele exercício. O aumento no valor do IPTU para 2026 não decorre de uma mera aplicação de um índice de reajuste inflacionário sobre o valor de 2025, mas sim de uma atualização do valor venal do imóvel.
A "Memória de Cálculo do Valor Venal" detalha a metodologia de apuração para 2026, que inclui a consideração de diversos fatores como fração ideal, área do terreno, valor por metro quadrado do terreno, fatores de situação, topologia, pedologia e ajustamento, bem como o valor por metro quadrado da edificação, área construída, e fatores de padrão construtivo, utilização, estado de conservação e estrutura.
Todos esses elementos são intrínsecos à metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis estabelecida pelo Código Tributário Municipal. Portanto, o valor de R$ 1.503,89 lançado para o IPTU de 2026 da Autora é o resultado da aplicação da alíquota de 0,60% sobre o novo valor venal do imóvel, devidamente apurado com base nos critérios e fatores previstos na legislação municipal. A comparação feita pela Autora com o valor do IPTU de 2025 do vizinho (R$ 388,95) como base para um simples reajuste de 5,32% para 2026 é equivocada, uma vez que o próprio imóvel vizinho teve seu valor venal revisado para 2026, resultando em um IPTU de R$ 1.456,50.
Isso evidencia que houve uma revisão geral dos valores venais para o exercício de 2026, conforme a competência municipal." Pois bem. O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é imposto que incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis urbanos, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal. O art. 32 do Código Tributário Nacional determina que: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” A fórmula básica para calcular o valor do IPTU é o resultado da base de cálculo (valor venal) x alíquota. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, que é uma estimativa técnica, definida na Planta Genérica de Valores (PGV).
A apuração do valor venal é realizada de acordo com normas e métodos estabelecidos por cada município, no geral, para definição do valor venal é considerada a área do terreno (tamanho), edificação padrão, localização, existência de equipamentos (piscinas, garagens). O valor venal é reajustado anualmente, levando em conta a valorização da região. As alíquotas são definidas em lei municipal, que costumam variar para imóveis construídos e não construídos, bem como sua respectiva utilização como residência ou comercial ou outra.
Ainda, podem ser progressivas ou fixadas de acordo com o valor do imóvel ou sua função social (IPTU progressivo). No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora a parte autora sustente que o aumento do IPTU decorreu da inobservância do índice de reajuste de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2064/2025, os elementos até então apresentados indicam, ao menos em análise preliminar, que a majoração do tributo não decorre propriamente de atualização monetária, mas sim de possível revisão do valor venal do imóvel, mediante alteração da Planta Genérica de Valores (PGV).
Com efeito, é cediço que, para a cobrança do IPTU, a Administração Pública deve apurar o valor venal dos imóveis situados no Município. Diante da inviabilidade prática de avaliação individualizada de todos os imóveis urbanos, utiliza-se a denominada Planta Genérica de Valores (PGV), instrumento que estabelece parâmetros objetivos para a aferição do valor do metro quadrado em diferentes regiões, permitindo a avaliação em massa dos bens imóveis.
A PGV, nesse contexto, constitui a própria base de cálculo do IPTU, razão pela qual sua instituição ou majoração deve observar o princípio da legalidade estrita, somente podendo ocorrer por meio de lei, conforme dispõem o art. 150, I, da Constituição Federal e o art. 97, II e IV, do Código Tributário Nacional. Desse modo, eventual elevação significativa do valor do tributo pode decorrer não da aplicação de índice de correção monetária, mas da atualização do valor venal do imóvel, por meio da revisão da PGV, hipótese juridicamente distinta da simples recomposição inflacionária.
Assim, a controvérsia posta nos autos demanda a verificação acerca da natureza do aumento impugnado, se decorrente de atualização monetária ou de revisão da base de cálculo, bem como, nesta última hipótese, se foram observados os requisitos legais para a validade da alteração da PGV, especialmente a existência de lei em sentido formal. Ocorre que tais aspectos demandam dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível neste momento processual, marcado pela cognição sumária.
Diante desse cenário, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade da cobrança impugnada, tampouco a plausibilidade jurídica da tese autoral, razão pela qual resta ausente o requisito da probabilidade do direito. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B-
Intime-se a parte requerida para, em 20 dias, apresentar Lei Municipal que eventualmente tenha alterado a PGV utilizada para o lançamento do IPTU do exercício de 2026, bem como os demais documentos que entender pertinentes à comprovação da legalidade do ato administrativo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)