PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800959-05.2024.8.20.5129 RECORRENTE: E. D.
C. C. ADVOGADO: JULIO CESAR FARIAS RECORRIDO: U. D.
C. -. F. D. S.
C. M. D. E. D.
C. L. e U. N. S.
C. D. T. M. ADVOGADO: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO, JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR, YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS, VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES, YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, TWYLA BARROS DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35662321) interposto por , com fundamento no art. 105, III, "a", "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34887971) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA CONFORME RN Nº 424/2017 DA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Unimed do Ceará e da Unimed Natal. A autora alegou negativa indevida de cobertura para procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, requerendo autorização integral e indenização no valor de R$ 20.000,00.
A sentença afastou a legitimidade da Unimed Natal por ausência de vínculo contratual e considerou legítima a negativa parcial da Unimed Ceará, baseada em parecer técnico de junta médica constituída nos termos da RN nº 424/2017 da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na negativa parcial de cobertura de procedimentos cirúrgicos pela operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se a recusa justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa parcial da operadora está amparada em parecer técnico da junta médica multiprofissional, regularmente constituída conforme a RN nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu, com fundamentação idônea, pela ausência de indicação clínica para a maioria dos procedimentos pleiteados.
4. O procedimento da junta médica respeitou o contrato firmado entre as partes, especialmente a cláusula que prevê sua formação em caso de divergência técnica, bem como observou o devido rito estabelecido pela norma regulatória.
5. A ausência de nomeação de médico desempatador pelo profissional assistente da autora não compromete a validade do procedimento, mas apenas evidencia a recusa da própria parte em participar da composição da junta.
6. O parecer técnico da junta médica, embora não vinculante, constitui elemento probatório relevante, podendo fundamentar a decisão judicial quando elaborado por equipe imparcial e tecnicamente capacitada.
7. A recusa parcial de cobertura, embasada em avaliação técnica adequada, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais, por não se tratar de negativa arbitrária ou desprovida de fundamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial pode recusar parcialmente a cobertura de procedimentos cirúrgicos, desde que com base em parecer técnico idôneo, elaborado por junta médica regularmente constituída nos termos da RN nº 424/2017 da ANS.
2. A negativa de cobertura amparada em justificativa técnica razoável não configura ilícito civil e não enseja indenização por danos morais. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 2º, 6º, 7º, 35-C e 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 421, 422, 423, 927 do Código Civil (CC); 10e 35-C da Lei nº 9.656/1998; 11, 489, §1º, IV e VI e 1.022 do Código do Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id. 31591275). Contrarrazões apresentadas (Id. 36083816 e 36548568).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos artigos supracitados, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6