Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FLAVIA DOS REIS SILVA
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800959-68.2025.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: RAIMUNDO ARTUR DO NASCIMENTO ALVES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 22/04/2025 (Id. 147731146) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, até o presente momento, a parte autora não realizou a juntada do cumprimento da referida determinação, embora intimada, limitando-se a solicitar a devolução do feito aos autos principais, ao argumento de que o veículo foi apreendido (Id. 150601920).
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constato que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
