PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800960-19.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcelo José Nunes de Oliveira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (ID 179255759). O autor, policial militar ativo, alega ter realizado 419 escalas de diárias operacionais entre 2021 e 2025 (ID 179258185 e ID 179258182) sem receber o respectivo auxílio-alimentação (R$ 40,00 por escala de 12h ou R$ 60,00 por 24h).
Pugna pela condenação do réu ao pagamento retroativo de R$ 16.760,00 e pela implantação da verba nas escalas futuras. O Estado do Rio Grande do Norte contestou o feito (ID 181291272 e ID 181291273). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN (ID 179258180), que restringe o benefício ao serviço ordinário, aduzindo que a diária operacional (Lei Complementar Estadual nº 624/2018) já ressarce os gastos com alimentação.
Defendeu que o acolhimento do pedido geraria bis in idem, enriquecimento sem causa e indevida ingerência no mérito administrativo, violando as diretrizes da LINDB. A parte autora apresentou réplica (ID 183091299). Diante da ausência de novos requerimentos probatórios pelas partes (ID 183157274) e da manifestação do Ministério Público declinando de intervir por falta de interesse público primário (ID 185551016), os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, arguida de forma reflexa nas manifestações defensivas (ID 181291272), não comporta acolhimento no caso vertente. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota de forma peremptória o princípio do amplo e livre acesso ao Poder Judiciário e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme prescreve o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam plenamente caracterizadas quando o cidadão busca a via judicial para a reparação de lesão a direito subjetivo, não havendo qualquer necessidade ou dever legal de condicionar o ajuizamento da demanda ao prévio exaurimento da esfera administrativa ou à demonstração de prévia provocação interna da Corporação Militar. Ademais, a contundente resistência material apresentada pelo Ente Público em sua contestação, refutando a própria existência do direito alegado pelo promovente, atesta de forma incontestável a existência de uma lide real e a imperiosa necessidade de pronunciamento judicial sobre o mérito da causa.
Igualmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita ventilada pelo réu em sua contestação (ID 181291273) não deve ser enfrentada neste estágio processual. Conforme estabelece o sistema procedimental instituído pela Lei Federal nº 9.099/1995, em especial os seus artigos 54 e 55, subsidiariamente aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, não há condenação do vencido ao pagamento de custas judiciais, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, o exame acerca da hipossuficiência de recursos financeiros e a eventual concessão ou indeferimento do benefício da gratuidade judiciária revelam-se desprovidos de utilidade prática imediata, devendo a sua apreciação ser postergada para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto perante a Turma Recursal competente, órgão de segundo grau ao qual incumbe avaliar de forma exclusiva a exigibilidade do preparo recursal.
Superadas as questões preliminares de cunho estritamente processual, ingressa-se na análise do mérito da demanda, âmbito no qual se constata que a pretensão condenatória e de obrigação de fazer deduzida na petição inicial carece de amparo jurídico. O cerne da controvérsia reside em analisar se o policial militar ativo faz jus ao recebimento concomitante do auxílio-alimentação em pecúnia com o valor pago a título de diária operacional decorrente do serviço prestado em escalas extraordinárias de serviço durante seus períodos de folga.
Analisando o arcabouço normativo que disciplina os direitos funcionais e o sistema remuneratório da categoria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, constata-se que a pretensão deduzida na inicial carece de amparo jurídico, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso concreto, o promovente Marcelo José Nunes de Oliveira comprovou ter trabalhado em um total de 419 escalas extraordinárias sob o regime de diárias operacionais (ID 179258182 e ID 179258185), tendo auferido as compensações financeiras correspondentes a essas jornadas em sua folha de pagamento, consoante se extrai de sua ficha funcional e financeira juntadas aos autos (ID 179255778 e ID 179258179).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, veiculado pela Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (ID 179255777), em seu artigo 49, inciso IV, alínea "g", assegura aos militares em efetivo exercício de suas atividades o direito básico à alimentação, compreendida como o fornecimento de refeições adequadas durante a jornada. Ocorre que, ao prever tal prerrogativa de caráter alimentar, o caput do inciso IV do aludido artigo estatutário é taxativo ao consignar que o gozo desse direito submete-se de forma estrita às "condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica".
Trata-se, por conseguinte, de norma jurídica de eficácia limitada, cujo desenvolvimento operacional, limites fáticos e financeiros e critérios práticos de pagamento dependem de conformação posterior pelo Poder Executivo por meio do exercício regular do poder regulamentar. Dando fiel execução à referida previsão estatutária, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022 (ID 179255776), regulamentando a concessão do auxílio-alimentação em favor dos policiais militares ativos, seja pela modalidade física de vale-refeição ou por meio de pagamento em pecúnia de caráter estritamente indenizatório.
O aludido Decreto, em seu artigo 3º, outorgou à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) a competência técnica e administrativa para fixar, mediante portaria conjunta a ser reeditada periodicamente, o valor individual do benefício e a sua correspondente forma de cálculo. Esse modelo de delegação normativa é perfeitamente legítimo e necessário, servindo como instrumento de conformação das vantagens pecuniárias dos servidores com as realidades financeiras e as diretrizes orçamentárias que regem as contas públicas.
Com fundamento nessa expressa autorização regulamentar, foi editada a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN (ID 179258180), de 05 de janeiro de 2022, que ao fixar a sistemática de cálculo do auxílio-alimentação em pecúnia determinou, em seu artigo 4º, § 1º, que a vantagem de natureza alimentar seria adimplida de forma proporcional aos dias trabalhados na jornada individual de escala regular e atividade operacional ordinária, afastando de forma expressa o pagamento da indenização nos dias relativos ao labor sob o regime de escala extraordinária de folga, regido pela Lei Complementar Estadual nº 624/2018 (Diárias Operacionais).
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, alterada posteriormente pela Portaria Conjunta nº 002/2022-SESED/SEPLAN/PMRN, atuou em estrito alinhamento com os limites impostos pelo Estatuto dos Policiais Militares (artigo 49, inciso IV), que de forma categórica já admitia a imposição de limites e condições na concessão de vantagens pecuniárias. Inexiste, pois, qualquer vício de legalidade ou extrapolação do poder de regulamentar por parte dos órgãos técnicos da Administração Pública, os quais exerceram de forma legítima e razoável o mister administrativo de planejar, disciplinar e racionalizar o desembolso dos recursos públicos estaduais.
Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável examinar a natureza jurídica da diária operacional, cuja instituição e regência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte decorrem da Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018. Conforme estabelece o artigo 2º do citado diploma normativo, a diária operacional constitui vantagem pecuniária de caráter eminentemente indenitário e compensatório, destinada especificamente a indenizar e ressarcir o servidor público ativo integrante da segurança pública que, de forma voluntária e durante o seu período de folga, é empregado em serviços e atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Dessa forma, a diária operacional destina-se precisamente a compensar e cobrir todas as despesas básicas incorridas pelo militar estadual durante a prestação do serviço em período extraordinário de folga, incluindo as despesas relativas à alimentação e ao transporte na localidade em que atua. Disso decorre que o acolhimento da pretensão autoral para compelir a Fazenda Pública Estadual ao pagamento concomitante do auxílio-alimentação com a diária operacional, pelo mesmo período e fato gerador, caracterizaria inegável e manifesto bis in idem, autorizando uma dupla indenização pecuniária para a cobertura de uma mesma despesa de subsistência física.
O ordenamento jurídico pátrio rechaça veementemente a cumulação de verbas de mesma natureza sob idêntico fundamento fático, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do servidor em detrimento do erário estadual. Sob a ótica do Princípio da Legalidade Estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a atuação do administrator público encontra-se estritamente vinculada aos mandamentos da lei formal, não lhe sendo facultado conceder vantagens pecuniárias ou estender pagamentos sem que haja expressa e específica autorização legislativa.
Inexistindo lei formal que autorize o pagamento cumulativo do auxílio-alimentação em escalas de diárias operacionais, falece competência ao Poder Judiciário para atuar como legislador positivo e estender a referida verba sob o pretexto de isonomia ou justiça distributiva, em estrito respeito ao postulado da separação e harmonia entre os Poderes do Estado. Além do evidente óbice legal e da vedação à duplicidade indenizatória, impõe-se a aplicação das diretrizes de segurança jurídica e responsabilidade fiscal estabelecidas pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.655/2018.
O mencionado dispositivo legal determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial, as decisões não podem ser proferidas com base apenas em valores jurídicos abstratos, sem que sejam sopesadas de forma concreta as consequências práticas e financeiras da medida. A imposição judicial de pagamento cumulativo de auxílio-alimentação nas jornadas de diárias operacionais estender-se-ia, inevitavelmente, por efeito multiplicador, a todo o contingente de militares ativos do Estado do Rio Grande do Norte.
Tal medida acarretaria severo e irreparável impacto financeiro sobre os cofres do Ente Público, desestruturando por completo o planejamento orçamentário e fiscal legitimamente elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Diante de tal cenário, e considerando que o autor já foi devidamente indenizado por suas despesas alimentares por meio do recebimento das diárias operacionais em todas as 419 escalas extraordinárias laboradas, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperiosa e de estrita justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo José Nunes de Oliveira na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)