Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES
Advogado
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800960-87.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 171284411. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800960-87.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 171284411. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES, MARIA ODILA MELO DA CAMARA
Advogado
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800960-87.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 170588418, INTIMO a parte contrária, na pessoa da advogada, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES
Advogados
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800960-87.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA ODILA MELO DA CAMARA
Advogados
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800960-87.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo MARIA ODILA MELO DA CAMARA Advogado(s): IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES RECURSO CÍVEL N.º 0800960-87.2024.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA ODILA MELO DA CAMARA ADVOGADO: DRA.
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO LIMINAR PARA QUE O BANCO NÃO REALIZASSE COBRANÇA DO DÉBITO E A NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ESTORNO DO VALOR QUE DEU CAUSA AO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. O recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, justificativa para o valor cobrado e ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais. A parte recorrida pleiteia a manutenção integral da sentença.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA ODILA MELO DA CAMARA
Advogados
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800960-87.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES
Advogado
IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES (OAB 5804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800960-87.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ODILA MELO DA CAMARA em desfavor de BANCO AGIBANK SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. realizou um empréstimo junto ao requerido;
2. o valor parcial da primeira parcela foi paga e depois estornada pelo banco;
3. o requerido está cobrando a primeira parcela no valor integral acrescida de juros e correção. Requer obrigação de fazer para que a cobrança seja realizada no valor proporcional e sem juros e correção e uma compensação por danos morais. Concessão da tutela antecipada (ID 116576234). Em contestação (ID 117960704) parte ré aduziu, em síntese, a regular contratação do empréstimo e ausente danos indenizáveis.
Réplica (ID 124459888) informou o descumprimento da liminar e inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço e inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
2. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço, com estorno indevido de parcela e posterior cobrança acrescida de encargos, além da inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mesmo após a concessão de tutela antecipada.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida de débito e descumprimento de medida judicial implicando em inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, decorrente de falha na prestação do serviço, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor e a reparação por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800960-87.2024.8.20.5129, em ação proposta por Maria Odila Melo da Câmara. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Nas razões recursais (Id. TR 31313885), o recorrente sustenta: (a) o valor se tornou superior pela multa, juros e encargos por falta de pagamento posterior ao estorno; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço; (c) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Em contrarrazões (Id.
TR 31313893), a parte recorrida, Maria Odila Melo da Câmara, pleiteia: (a) o não provimento do recurso interposto pelo Banco Agibank S.A.; (b) a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
art. 355, i
Ausente preliminares, passo para análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço e inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3ºdo art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Logo, se não comprovada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
No caso em apreço, infere-se que o valor da parcela foi estornada pelo banco sem qualquer justificativa e posteriormente a cobrança do valor acrescido de juros de mora e correção monetária. A autora não pode ser responsabilizada por uma falha na prestação do serviço do banco referido. Assim, entendo que o valor da parcela estornada deve ser paga no valor inicialmente cobrado, sem juros de mora e correção monetária, perfazendo o montante de R$543,91 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
No mais, além do descumprimento da medida liminar para que a autora não fosse cobrada do valor, o banco procedeu com a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Assim, para a resolução da lide, faz-se necessária uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Para tanto, devem ser observados os artigos sobre o tema dispostos no Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa feita, entendo que a requerida não se desincumbiu do onus probandi, constante no artigo 373, II, CPC. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida de R$1.158,76 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) que foi o valor negativo no nome da autora (ID 124459889) e proceder com a retirada do nome da autora em cadastro restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, quado ocorrer inscrição indevida ou manutenção dessa inscrição, razão pela qual cabível compensação por danos morais. No que se refere ao montante indenizatório, ressalto que o dano deve ser valorado de acordo com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima, pois, não há um critério padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.
Segundo lição de Antônio Jeová Santos, não se pode fazer justiça sem ter como base a equidade, atendendo às circunstâncias específicas do feito: “Em primeiro lugar, a indenização não deve ser tão baixa, tão pequena, tão insignificante que apareça como uma indenização simbólica, mas uma quantia que se aproxime da tendência de castigar. Interessa, no entanto, a reparação compensadora, que permita, com uma quantidade de dinheiro, suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento. [...].” (in Dano moral indenizável, 6ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149). Diante disso, o valor arbitrado deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o consumidor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Para evitar o enriquecimento indevido da parte e definir o caráter preventivo e repressivo da pena, o judiciário tem primado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização.
No mais, o autor teve que empreender inúmeras diligências visando solucionar o problema, sendo obrigado, inclusive, a ingressar em juízo. Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou por inúmeras vezes, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil.
Levando em consideração a teoria do desvio produtivo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em questão, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, penso que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser de R$5.000 (cinco mil reais), pois o considero suficiente para suprir o dano causado, com manutenção da negativação, além de não ser causa para enriquecimento indevido.
Do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pode ser compensado o valor de R$543,91 que a parte autora deve a requerida em virtude do estorno realizado. Essa compensação deverá ser requerida em fase de cumprimento de sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a. CONFIRMAR a tutela antecipatória (ID 116576234); b. DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 1.158,76 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) referente ao contrato n 1260222037; c. CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que retire o nome da autora MARIA ODILA MELO DA CAMARA CPF 116.***.***-18, dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$2.000 (dois mil reais) até o valor global de R$30.000 (trinta mil); d.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)