Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, FRANCISCO GAMELEIRA DO REGO
- Advogados
- LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 7010/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800964-90.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO GAMELEIRA DO REGO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO GAMELEIRA DO REGO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 145214068. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 145214074 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 145214068 – pág. 10 Recebimento da petição inicial no id. 145428782 Contestação no id. 158383456.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id 160636296, com razões reiterativas. O demandado no id. 158383465 requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ relativo a ônus da prova Decisão no id. 170859314 determinando:
01. Indefiro a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. Indefiro a preliminar de incompetência, considerando que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO.
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em maio de 2024, conforme documento de id 145214074 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
