PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800965-41.2026.8.20.5129 Promovente: GILLIAN WENDELL OLIVEIRA DE MOURA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “O autor é proprietário de imóvel situado à Rua Manoel Patrício, nº 2100, Ap. 201, Bloco 38, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP. 59.294-558, cadastrado como unidade consumidora junto à COSERN.
O imóvel permaneceu desabitado de agosto de 2025 até fevereiro de 2026, com a chave geral do apartamento desligada, registrando, nesse período, apenas consumo mínimo, à exceção do mês de novembro de 2025, quando o autor esteve presente para realizar pequenas reformas. As faturas mensais referentes a esse período seguem acostadas aos autos, comprovando o alegado. A partir de fevereiro de 2026, o apartamento foi locado e passou a ser ocupado por uma inquilina, conforme contrato de locação em anexo.
Ocorre que, também em fevereiro de 2026, o autor foi surpreendido com a cobrança do valor extraordinário de R$ 2.226,03 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos), referente ao período de 27/12/2025 a 28/01/2026, justamente quando a unidade se encontrava desabitada. Cumpre destacar que em nenhum momento dos doze meses anteriores, o consumo da unidade superou 80 kWh. Após a troca do medidor, realizada sem qualquer comunicação ao consumidor, registrou- se, de forma absolutamente incompatível com a realidade, o consumo de 1.971 kWh.
Ao buscar esclarecimentos junto à empresa ré, o autor foi informado verbalmente de que o medidor havia sido substituído e de que a troca poderia provocar oscilações nos valores. Foi orientado a registrar reclamação formal, o que prontamente fez (Reclamação nº 700000802053). Todavia, a empresa manteve a cobrança, reputando-a correta. Resposta da reclamação em anexo.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “In limine, a concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada à Rua Manoel Patrício, nº 2100, Ap. 201, Bloco 38, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.294-558, em razão do débito ora impugnado, e a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 2.226,03 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos), referente ao período de 27/12/2025 a 28/01/2026, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 2.226,03, sob o argumento de que houve cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Diante da alegação de que o imóvel permaneceu desabitado de agosto de 2025 até fevereiro de 2026, com a chave geral do apartamento desligada, registrando, nesse período, apenas consumo mínimo, à exceção do mês de novembro de 2025, fatos de natureza negativa, tem-se por configurada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Ao menos neste juízo inicial de cognição sumária, as alegações autorais mostram-se plausíveis, cabendo à parte demandada, em momento oportuno, demonstrar a efetiva prestação do serviço que deu origem à cobrança impugnada. Quanto ao periculum in mora, este também se encontra configurado, uma vez que a cobrança questionada refere-se a serviço de natureza essencial, sendo possível que a manutenção da exigibilidade do débito resulte em medidas restritivas, como suspensão do serviço ou negativação do nome da parte autora, circunstâncias capazes de gerar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Diante disso, a concessão da medida mostra-se necessária para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 2.226,03, devendo a parte ré abster-se de promover qualquer ato de cobrança, bem como de efetuar eventual negativação do nome da parte autora em razão do referido débito, até ulterior deliberação deste juízo. CUMPRA-SE. 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
Nesta ocasião, a parte ré deverá juntar aos autos o relatório de aferição e histórico do hidrômetro, bem como os documentos técnicos e administrativos que comprovem as razões da cobrança e o consumo que deu origem ao débito questionado. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)