Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. D. D. A., S. S. D. C. F. E. I. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAYANNE RIBEIRO DA SILVA (OAB 14914/RN), NATALY CAMILA NASCIMENTO FREIRE (OAB 23815/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo ativo J. D. D. A. Advogado(s): RAYANNE RIBEIRO DA SILVA, NATALY CAMILA NASCIMENTO FREIRE Polo passivo S. S. D.
C. F. E.
I. S. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL N. 0800965-75.2025.8.20.5129 APELANTE: JORGE DIVINO DE ARAÚJO ADVOGADAS: RAYANNE RIBEIRO DA SILVA, NATALY CAMILA NASCIMENTO FREIRE. APELADA: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO. PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, PERDAS E DANOS, MULTA LEGAL, DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO BEM. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL E DE DOLO PROCESSUAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que homologou a desistência da instituição financeira e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão. Após a extinção, o réu alegou acordo extrajudicial e quitação integral do contrato, requerendo a restituição do veículo e, em apelação, indenização pelo valor do bem, multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, danos morais e penalidades por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão. Estabelecer: (i) se é possível converter a restituição do veículo em perdas e danos; (ii) se incide a multa do , do Decreto-; (iii) se há dano moral indenizável; e (iv) se está caracterizada litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão em perdas e danos exige prova da impossibilidade de restituição do bem, nos termos do art. 499 do CPC. A documentação apresentada não comprova a alienação do veículo a terceiro, inexistindo demonstração segura da impossibilidade de restituição. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide, pois a ação não foi julgada improcedente, mas extinta sem resolução do mérito por desistência, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.212.658/MS.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A controvérsia sobre a restituição do veículo e a ausência de prova de situação excepcional de violação a direitos da personalidade afastam, nesta demanda, a indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige prova segura de conduta enquadrável no art. 80 do CPC. A ausência de elementos suficientes para demonstrar dolo processual impede a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão em perdas e danos depende de prova da impossibilidade de restituição do bem.
2. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide na extinção da ação sem resolução do mérito por desistência.
3. A indenização por danos morais exige demonstração do dano e do nexo causal.
4. A litigância de má-fé depende de prova segura de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, § 3º, 485, VIII, 499, § 2º; CDC, art. 14; Decreto-Lei n; 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.658/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE DIVINO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 40332128), que homologou a desistência formulada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Nas razões recursais (Id 40332160), o apelante sustentou que, após a apreensão do veículo, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira para quitação integral do contrato, efetuando o pagamento ajustado, mas que o banco, no dia seguinte, requereu a desistência da ação sem informar ao Juízo acerca da quitação, vindo posteriormente a alienar o bem a terceiro, o que teria inviabilizado sua restituição; por isso, requereu a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando, inclusive, que utilizava o veículo em sua atividade profissional de pedreiro, bem como a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id 40332163), a instituição financeira alegou a ausência de comprovação da alienação do veículo a terceiro e a recusa do apelante em recebê-lo, pugnando pelo afastamento da conversão em perdas e danos, da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dos danos morais e da litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
O apelante, pedreiro autônomo, pessoa natural, requereu a concessão da gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistindo, nos autos, elementos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Cuida-se de apelação interposta por Jorge Divino de Araújo contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após a prolação da sentença, o réu opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à restituição do veículo, ao argumento de que, após a apreensão do bem, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação integral do contrato, mediante o pagamento de R$ 27.000,00, realizado em 11/11/2025. O banco, em contrarrazões aos aclaratórios, reconheceu a quitação e afirmou ter iniciado procedimento para restituição do veículo.
Posteriormente, contudo, informou que não teria conseguido efetivar a devolução em razão de suposta recusa do devedor. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que o acordo e a quitação não haviam sido comunicados ao Juízo antes da sentença extintiva, bem como de que as pretensões relativas à restituição do bem, conversão em perdas e danos, litigância de má-fé e danos morais deveriam ser deduzidas em ação própria.
Irresignado, o réu interpôs a presente apelação, pretendendo a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento do valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, de indenização por danos morais e das penalidades por litigância de má-fé. Da análise detida dos autos, verifica-se que, formulado o pedido de desistência, o processo encontrava-se em curso e a instituição financeira manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda.
A sentença, portanto, mostrou-se adequada à pretensão então submetida à apreciação judicial. É certo que, posteriormente, vieram aos autos informações acerca do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e do pagamento de R$ 27.000,00, realizado em 11/11/2025. O próprio instrumento de composição prevê que, após a quitação, o credor teria o prazo de 30 dias para devolver o veículo ao devedor. Todavia, a existência de obrigação decorrente do ajuste extrajudicial não conduz, por si só, à desconstituição da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, especialmente porque as questões relacionadas ao cumprimento do acordo possuem objeto diverso daquele que justificou o ajuizamento da demanda.
Não há, portanto, fundamento para desconstituir a sentença de extinção do feito, uma vez que as questões relativas ao cumprimento do acordo extrajudicial e aos eventuais prejuízos dele decorrentes extrapolam os limites da presente ação de busca e apreensão e demandam análise própria acerca do alegado descumprimento da avença e da responsabilidade das partes. Assim, eventual pretensão de natureza indenizatória deverá ser deduzida pela via processual adequada, na qual poderão ser devidamente apurados o alegado descumprimento do acordo, a impossibilidade de restituição do veículo e os eventuais danos daí decorrentes.
O apelante sustenta que o veículo teria sido transferido a terceiros, tornando impossível sua restituição, e requer indenização correspondente ao valor de R$ 50.166,00, conforme Tabela FIPE de novembro de 2025. É incontroverso que o contrato foi quitado em 11/11/2025. A própria instituição financeira emitiu declaração de quitação, consignando que o financiamento se encontrava integralmente quitado naquela data (Id 40332152).
Também consta do acordo que, após a quitação, o credor teria prazo de 30 dias para a devolução do veículo. Não se mostra, contudo, suficientemente comprovada a premissa essencial à conversão pretendida, qual seja, a efetiva alienação do veículo a terceiro. O documento extraído do Detran/SP em 23/01/2026 registra os dados do automóvel e informa a inexistência de restrições judiciais, financeiras, administrativas ou de furto/roubo.
Não consta, entretanto, informação acerca de transferência da propriedade para terceiro. O próprio documento esclarece, ainda, que se trata de consulta destinada exclusivamente à conferência simples (Id 40332151). Desse modo, a alegação de alienação extrajudicial não foi demonstrada por documento apto a comprovar a efetiva transferência de propriedade. A conversão prevista no art. 499 do CPC pressupõe a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente.
No caso, diante da ausência de prova segura de que o veículo tenha sido alienado a terceiro, não se encontra demonstrada a impossibilidade material de restituição. A isso se soma o fato de que a instituição financeira afirmou ter posteriormente buscado realizar a devolução do veículo, juntando gravações telefônicas e requerendo a intimação do apelante para recebê-lo. O apelante, por sua vez, reconheceu que o contato ocorreu em fevereiro de 2026, mas sustentou que, naquele momento, o veículo já teria sido transferido (Id 40332155 e 40332156).
A controvérsia acerca da efetiva disponibilidade do veículo, de sua eventual alienação e da responsabilidade pelo alegado descumprimento da obrigação de restituição surgiu após a extinção do processo e não foi objeto de instrução na ação originária. Seu exame, portanto, não pode ser realizado, de forma adequada, no âmbito de demanda que já havia sido extinta sem resolução do mérito, sobretudo porque envolve fatos supervenientes e questões de responsabilidade decorrentes do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Por conseguinte, não é possível, nestes autos, condenar a instituição financeira ao pagamento do valor integral do veículo. Ressalva-se ao apelante, naturalmente, o direito de deduzir, pela via processual adequada, eventual pretensão decorrente do alegado descumprimento do acordo extrajudicial, inclusive quanto às perdas e danos que entender comprovadas. O pedido de aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado também não merece acolhimento.
O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece a penalidade para a hipótese de sentença que julgue improcedente a ação de busca e apreensão quando o bem já houver sido alienado. No caso, porém, a demanda não foi julgada improcedente. O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela instituição financeira. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide na hipótese dos autos, uma vez que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que a referida penalidade somente é aplicável nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, não alcançando a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de interpretação restritiva da norma sancionatória (REsp n. 2.212.658/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026).
O apelante requer indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, alegando que a retenção do veículo prejudicou sua atividade profissional como pedreiro. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir, no âmbito desta demanda, pela ocorrência de ilícito autônomo capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
É certo que houve demora na restituição do veículo após a quitação. Entretanto, os autos também revelam controvérsia acerca da efetiva disponibilização do bem ao apelante e de sua alegada recusa em recebê-lo, circunstância que impede o reconhecimento, de plano, de conduta ilícita exclusivamente imputável à instituição financeira. Além disso, o pedido de indenização por danos morais não decorre diretamente do objeto originário da ação de busca e apreensão e demanda exame próprio acerca da conduta das partes, do dano efetivamente suportado e do nexo causal.
Não demonstrada situação excepcional de violação a direitos da personalidade, rejeito o pedido indenizatório. Também não prospera o pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. O apelante sustenta que o banco teria deliberadamente omitido do Juízo a existência do acordo e do pagamento realizado em 11/11/2025, com o objetivo de obter a extinção da demanda e manter a posse do veículo.
É fato que a instituição financeira, em 12/11/2025, requereu a desistência da ação sem comunicar naquele momento a existência da composição extrajudicial. Posteriormente, contudo, ao ser instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, reconheceu a quitação e concordou com a restituição do veículo. A conduta pode, em tese, ser objeto de discussão quanto ao cumprimento do dever de lealdade processual.
Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração segura de uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, não bastando a existência de controvérsia sobre os fatos ou eventual inadequação da atuação processual. No caso, não há elementos suficientes para afirmar, com o grau de certeza necessário à imposição da sanção, que a instituição financeira tenha atuado com dolo processual destinado a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar finalidade ilícita.
De outro lado, consta dos autos petição apresentada pela instituição financeira em 06/02/2026, na qual informou não ter sido possível realizar a restituição do veículo, atribuindo o fato à alegada recusa do requerido em recebê-lo, e requereu sua intimação para que procedesse ao recebimento do bem. Tal manifestação, embora posterior à extinção do feito, evidencia que a instituição financeira passou a adotar providências voltadas à restituição do veículo, circunstância que deve ser considerada na análise da alegada intenção dolosa (Id 40332154).
Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, não se verificam razões para a reforma da sentença, que corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito. As pretensões deduzidas pelo apelante, relacionadas à restituição do veículo, à conversão em perdas e danos, à incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, à indenização por danos morais e à litigância de má-fé, não encontram amparo suficiente nos elementos constantes dos autos.
Assim, ausentes fundamentos aptos a infirmar a sentença recorrida, impõe-se a manutenção do julgado.
Isso posto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Fica ressalvado ao apelante o direito de buscar, pela via processual adequada, eventual cumprimento do acordo extrajudicial e a reparação por perdas e danos que entender cabível, caso demonstrado o seu descumprimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. D. D. A., S. S. D. C. F. E. I. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAYANNE RIBEIRO DA SILVA (OAB 14914/RN), NATALY CAMILA NASCIMENTO FREIRE (OAB 23815/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800965-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
N. W. F. R.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800965-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 190906595, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. D. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jorge Divino de Araújo no qual alega, em suma, que a sentença de Id. 171314489 incorreu em omissão ao não determinar a devolução do veículo apreendido. Aduziu, em síntese, que, no curso da demanda, celebrou acordo extrajudicial com a parte autora, realizando o pagamento da quantia de R$ 27.000,00, permanecendo ajustada a restituição do bem no prazo de 30 dias.
Contudo, apesar da homologação da desistência da ação, o veículo já havia sido efetivamente apreendido, razão pela qual requereu a integração da sentença para determinar a imediata devolução do bem, com expedição do competente mandado, se necessário, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Instado a apresentar contrarrazões, o embargado informou a quitação do veículo em 11/11/2025 (Id. 175366522), bem assim opinou pelo conhecimento dos embargos de declaração (Id. 175508353).
O embargante apresentou petição incidental requerendo a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, alegando que, após a apreensão do bem em ação de busca e apreensão, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira autora, quitando integralmente o débito mediante pagamento da quantia de R$ 27.000,00. Apesar da quitação e da promessa de devolução do veículo, o banco requereu a desistência da ação sem informar a existência do acordo, permanecendo indevidamente na posse do bem, posteriormente transferido a terceiros.
Aduziu falha na prestação do serviço, abuso de direito e enriquecimento ilícito, requerendo a nulidade da sentença homologatória da desistência, a conversão da obrigação em perdas e danos com indenização correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargado noticiou que não foi possível a devolução do bem ao requerido por recusa deste, motivo pelo qual requer a intimação do requerido para receber o bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa (Id. 176923699). Juntou áudios (Ids. 176923701 e 176923703). O embargante, por sua vez, informa que já empreendeu diversas tentativas para reaver o bem, sem obter resposta concreta da financiadora, destacando que os áudios juntados pela parte adversa referem-se a contato realizado apenas em fevereiro de 2026, mais de três meses após a quitação e após a transferência da propriedade do veículo.
Ao final, afirmou não possuir confiança para realizar novos atos extrajudiciais com a financiadora e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição incidental (Id. 177298017). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença foi omissa na medida em que deixou de determinar a devolução do veículo. Ocorre que não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença embargada limitou-se a homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a partir das informações constantes nos autos até aquele momento processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o alegado acordo extrajudicial e a suposta quitação do débito não foram previamente noticiados nos autos pelas partes antes da prolação da sentença, tampouco houve requerimento de devolução do bem anteriormente ao decisum embargado, razão pela qual não havia matéria a ser apreciada pelo Juízo naquele momento. Desse modo, inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não sendo possível imputar ao Juízo a ausência de manifestação acerca de fato superveniente ou não levado oportunamente ao conhecimento judicial.
Ademais, observa-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, na medida em que objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter provimento jurisdicional diverso, com análise de questões não submetidas oportunamente ao crivo judicial relacionadas ao alegado acordo extrajudicial, a devolução do bem, conversão em perdas e danos, litigância de má-fé e indenização, matérias incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração e, ainda, com o atual estágio processual da presente demanda.
Outrossim, tais pretensões deverão ser deduzida em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, porquanto apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
N. W. F. R.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. D. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jorge Divino de Araújo no qual alega, em suma, que a sentença de Id. 171314489 incorreu em omissão ao não determinar a devolução do veículo apreendido. Aduziu, em síntese, que, no curso da demanda, celebrou acordo extrajudicial com a parte autora, realizando o pagamento da quantia de R$ 27.000,00, permanecendo ajustada a restituição do bem no prazo de 30 dias.
Contudo, apesar da homologação da desistência da ação, o veículo já havia sido efetivamente apreendido, razão pela qual requereu a integração da sentença para determinar a imediata devolução do bem, com expedição do competente mandado, se necessário, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Instado a apresentar contrarrazões, o embargado informou a quitação do veículo em 11/11/2025 (Id. 175366522), bem assim opinou pelo conhecimento dos embargos de declaração (Id. 175508353).
O embargante apresentou petição incidental requerendo a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, alegando que, após a apreensão do bem em ação de busca e apreensão, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira autora, quitando integralmente o débito mediante pagamento da quantia de R$ 27.000,00. Apesar da quitação e da promessa de devolução do veículo, o banco requereu a desistência da ação sem informar a existência do acordo, permanecendo indevidamente na posse do bem, posteriormente transferido a terceiros.
Aduziu falha na prestação do serviço, abuso de direito e enriquecimento ilícito, requerendo a nulidade da sentença homologatória da desistência, a conversão da obrigação em perdas e danos com indenização correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, aplicação da multa prevista no , do Decreto-, condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. D. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jorge Divino de Araújo no qual alega, em suma, que a sentença de Id. 171314489 incorreu em omissão ao não determinar a devolução do veículo apreendido. Aduziu, em síntese, que, no curso da demanda, celebrou acordo extrajudicial com a parte autora, realizando o pagamento da quantia de R$ 27.000,00, permanecendo ajustada a restituição do bem no prazo de 30 dias.
Contudo, apesar da homologação da desistência da ação, o veículo já havia sido efetivamente apreendido, razão pela qual requereu a integração da sentença para determinar a imediata devolução do bem, com expedição do competente mandado, se necessário, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Instado a apresentar contrarrazões, o embargado informou a quitação do veículo em 11/11/2025 (Id. 175366522), bem assim opinou pelo conhecimento dos embargos de declaração (Id. 175508353).
O embargante apresentou petição incidental requerendo a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, alegando que, após a apreensão do bem em ação de busca e apreensão, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira autora, quitando integralmente o débito mediante pagamento da quantia de R$ 27.000,00. Apesar da quitação e da promessa de devolução do veículo, o banco requereu a desistência da ação sem informar a existência do acordo, permanecendo indevidamente na posse do bem, posteriormente transferido a terceiros.
Aduziu falha na prestação do serviço, abuso de direito e enriquecimento ilícito, requerendo a nulidade da sentença homologatória da desistência, a conversão da obrigação em perdas e danos com indenização correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, aplicação da multa prevista no , do Decreto-, condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
N. W. F. R.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800965-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
N. W. F. R.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. D. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora pede desistência da ação (ID. Num. 169188789 - Pág. 1). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, indefiro o pedido de baixa às restrições perante o SERASA, SPC e Cadin, uma vez que este Juízo não determinou a inserção de nenhuma restrição sobre o bem no referido órgão.
Outrossim, compete a parte autora requerer a baixa do gravame administrativo junto ao DETRAN. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo ativo: A.
C. F. E.
I. S. Polo passivo: J. D. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Intimação
D
art. 3º, § 6º
Lei nº 911/69
O embargado noticiou que não foi possível a devolução do bem ao requerido por recusa deste, motivo pelo qual requer a intimação do requerido para receber o bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa (Id. 176923699). Juntou áudios (Ids. 176923701 e 176923703). O embargante, por sua vez, informa que já empreendeu diversas tentativas para reaver o bem, sem obter resposta concreta da financiadora, destacando que os áudios juntados pela parte adversa referem-se a contato realizado apenas em fevereiro de 2026, mais de três meses após a quitação e após a transferência da propriedade do veículo.
Ao final, afirmou não possuir confiança para realizar novos atos extrajudiciais com a financiadora e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição incidental (Id. 177298017). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença foi omissa na medida em que deixou de determinar a devolução do veículo. Ocorre que não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença embargada limitou-se a homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a partir das informações constantes nos autos até aquele momento processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o alegado acordo extrajudicial e a suposta quitação do débito não foram previamente noticiados nos autos pelas partes antes da prolação da sentença, tampouco houve requerimento de devolução do bem anteriormente ao decisum embargado, razão pela qual não havia matéria a ser apreciada pelo Juízo naquele momento. Desse modo, inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não sendo possível imputar ao Juízo a ausência de manifestação acerca de fato superveniente ou não levado oportunamente ao conhecimento judicial.
Ademais, observa-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, na medida em que objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter provimento jurisdicional diverso, com análise de questões não submetidas oportunamente ao crivo judicial relacionadas ao alegado acordo extrajudicial, a devolução do bem, conversão em perdas e danos, litigância de má-fé e indenização, matérias incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração e, ainda, com o atual estágio processual da presente demanda.
Outrossim, tais pretensões deverão ser deduzida em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, porquanto apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
art. 3º, § 6º
Lei nº 911/69
O embargado noticiou que não foi possível a devolução do bem ao requerido por recusa deste, motivo pelo qual requer a intimação do requerido para receber o bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa (Id. 176923699). Juntou áudios (Ids. 176923701 e 176923703). O embargante, por sua vez, informa que já empreendeu diversas tentativas para reaver o bem, sem obter resposta concreta da financiadora, destacando que os áudios juntados pela parte adversa referem-se a contato realizado apenas em fevereiro de 2026, mais de três meses após a quitação e após a transferência da propriedade do veículo.
Ao final, afirmou não possuir confiança para realizar novos atos extrajudiciais com a financiadora e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição incidental (Id. 177298017). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença foi omissa na medida em que deixou de determinar a devolução do veículo. Ocorre que não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença embargada limitou-se a homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a partir das informações constantes nos autos até aquele momento processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o alegado acordo extrajudicial e a suposta quitação do débito não foram previamente noticiados nos autos pelas partes antes da prolação da sentença, tampouco houve requerimento de devolução do bem anteriormente ao decisum embargado, razão pela qual não havia matéria a ser apreciada pelo Juízo naquele momento. Desse modo, inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não sendo possível imputar ao Juízo a ausência de manifestação acerca de fato superveniente ou não levado oportunamente ao conhecimento judicial.
Ademais, observa-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, na medida em que objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter provimento jurisdicional diverso, com análise de questões não submetidas oportunamente ao crivo judicial relacionadas ao alegado acordo extrajudicial, a devolução do bem, conversão em perdas e danos, litigância de má-fé e indenização, matérias incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração e, ainda, com o atual estágio processual da presente demanda.
Outrossim, tais pretensões deverão ser deduzida em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, porquanto apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do novo CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do novo CPC).
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Para efeito de caracterização da mora por meio de notificação extrajudicial, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ, definiu-se que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual para restar válida a constituição em mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Efetivamente, restou assim firmada a tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos.
Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo da Marca: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: VOYAGE 1.6 MSI FLEX, CHASSI: 9BWDB45U0MT020841, PLACA: QGV7G47, RENAVAM: 001229183601, COR: BRANCA, ANO: 2020, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o seguinte endereço informado pela parte autora: TRAVESSA DO LARGO DO CRICIUMA, 1725, CASA, AMARANTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, CEP nº 59296-584, de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força, inclusive com reforço policial, caso necessário.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão, dispensando-se expedição autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800965-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. D. D. A.
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito