PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800966-02.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSINETE BARBOSA DA SILVA REU: GUILHERME BENIGNO DE SOUZA NETO, JULIANA KALINA SIQUEIRA DE SOUZA, FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA SOUZA, JORGE HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, GIZELLE BARBOSA DE SOUZA, FERNANDA ANDREA SIQUEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós-morte movida por RUSINETE BARBOSA DA SILVA e em face dos filhos GUILHERME BENIGNO DE SOUZA NETO, JULIANA KALINA SIQUEIRA DE SOUZA e FERNANDA ANDRÉA SIQUEIRA DE SOUZA Emenda a inicial no id 67620596, incluindo a esposa do falecido, Francisca da Silva Siqueira de Souza, e os filhos do segundo relacionamento, Gizelle Barbosa de Souza e Jorge Henrique Barbosa de Souza Petição inicial no id. 67465376.
Alega que conviveu em união estável com Guilherme de Souza, por 31 (trinta e um) anos, de 1989 até o falecimento ocorrido em 08/03/2021. Diz que da união resultou o nascimento dos filhos Gizelle Barbosa de Souza e Jorge Henrique Barbosa de Souza. Diz que o falecido era separado de fato da esposa há mais de 32 anos e que teve 03 filhos da união anterior. Relata que na constância da união adquiriram um imóvel através de financiamento na data de 21/02/2014 no valor de R$ 71.361,90.
Argumenta que nas declarações de imposto de renda do falecido consta a autora como dependente, bem como no plano de saúde coletivo do casal. Certidão de óbito do falecido no id. 67466385 Certidão de nascimento dos filhos com a autora no id. 67466384 (JORGE HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA e GIZELLE BARBOSA DE SOUZA) Fotografias da família no id. 67466383 Declarações de imposto de renda no id. 67466382, id. 67466381 Documentação relativa ao financiamento do imóvel no id. 67466391 e id. 67466395 Despacho no id. 67528080 determinando que a parte autora promova a citação da esposa do falecido, dos genitores e de todos os filhos do falecido, inclusive os filhos do segundo relacionamento, por se tratar de litisconsortes passivos necessários.
Emenda a inicial no id. 67620596. Requer a citação da esposa do falecido, Francisca da Silva Siqueira de Souza, e dos filhos com a autora, Gizelle Barbosa de Souza e Jorge Henrique Barbosa de Souza Recebimento da petição inicial e da emenda no id 69993013 A defesa de Fernanda Andréa Siqueira de Souza, Francisca da Silva Siqueira de Souza, Guilherme Benigno de Souza Neto e Juliana Kalina Siqueira de Souza no id. 67642744, requer habilitação.
Junta procuração no id. 67642746, id.67642748, id. 67642749 e id. 67642749 Recebimento da petição inicial no id. 69993013. Na mesma decisão foi determinada a citação dos demandados Guilherme Benigno de Souza Neto, Fernanda Andréa Siqueira de Souza, Juliana Kalina Siqueira de Souza, Francisca da Silva Siqueira Souza, Gizelle Barbosa de Souza e Jorge Henrique Barbosa de Souza. Citação de Gizelle Barbosa de Souza no id. 71164746 e id. 71164750 A defesa de Gizelle Barbosa de Souza e Jorge Henrique Barbosa de Souza no id. 71212323 requer habilitação.
Contestação no id. 71287306, apresentada por Fernanda Andréa Siqueira de Souza, Juliana Kalina Siqueira de Souza, Guilherme Benigno de Souza Neto e Francisca da Silva Siqueira. Alega que o valor do bem imóvel, deve ser atualizado. Diz que o apartamento vale aproximadamente R$ 150.000,00. Alega que o falecido só saiu da casa da primeira esposa em 2016. Requer apresentação da avaliação atualizada do imóvel e pugna pela produção de prova testemunhal.
Manifestação a contestação no id. 72151337 com argumentação reiterativa e apresentação de rol de testemunhas. Junta comprovante de residência do falecido e contrato de aluguel do ano de 2003 (id. 72151341 e id. 72151342) Citação de Jorge Henrique Barbosa de Souza no id. 73198062 e id. 73199575 Decisão de saneamento do feito no id. 76538904, fixando pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre a parte autora e o falecido; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a ser partilhado.
Foi aberto prazo para especificação de provas a produzir. A parte demandada no id. 76715243 apresenta rol de testemunhas. Requer a realização de perícia A parte autora no id. 76768418 apresenta rol de testemunhas. Decisão no id. 79924872 deferindo a realização de perícia através de corretor cadastrado. Foi arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 430,00 A parte demandada no id. 80062183 apresenta quesitos.
A parte autora no id. 80275762 apresenta quesitos Requisição de perícia ao NUPEJ no id 87819789 Certidão no id. 98293606 informando falha dos dados de requisição da modalidade pericial Certidão no id. 98297167, informando que os honorários periciais de avaliação de imóvel foi alterado para o valor de R$ 534,11 Decisão no id 98473407 majorando o valor da perícia para R$ 543,11, em conformidade com a Portaria 387/2022 Laudo de avaliação do imóvel no id 119939209 O Ministério Público no id. 130222907 declinou da intervenção do feito.
Decisão no id. 134584260 aprazado audiência de instrução Autorização de pagamento dos honorários periciais ao NUPEJ no id. 134642288 Audiência de instrução no id. 145689341 com oitiva das testemunhas João Américo Silva de Araújo, Cássia Maria de Souza, Magno Antônio da Silva Firmino, Maria do O dos Santos, Maria Lenice Campelo e Aurineide Nunes Silva do Nascimento. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
Alegações finais da parte autora no id. 148590147 reiterando os termos iniciais Alegações finais dos demandados GUILHERME BENIGNO DE SOUZA NETO, JULIANA KALINA SIQUEIRA DE SOUZA, FERNANDA ANDRÉA SIQUEIRA DE SOUZA e FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA DE SOUZA no id. 150945074, reiterando os termos da contestação É o relato.
Fundamento e decido. Está comprovada a existência de união estável, vez que a demandante juntou documentos em que consta a autora como dependente nas declarações de imposto de renda do falecido desde 2011 (id. 67466381). Além disso, o casal morava no mesmo imóvel ao menos desde 2005, conforme contrato de locação em nome da autora no id 72151342 e comprovante de endereço do falecido de id 72151341 Ainda nesse sentido, os dois últimos filhos do falecido são também filhos da autora, vez que JORGE HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA é nascido em 18/02/1994 e GIZELLE BARBOSA DE SOUZA é nascida em 12/12/1989, conforme id. 67466384, de modo que está em conformidade com a dinâmica familiar a informação de que o relacionamento foi iniciado no ano de 1989, fato corroborado pelas fotografias da família de id. 67466383 Ademais, a maior parte das testemunhas ouvidas em juízo confirmou que RUSINETE BARBOSA DA SILVA conviveu maritalmente com GUILHERME SOUZA até o falecimento.
Apesar de algumas testemunhas terem relatado que viam o GUILHERME SOUZA eventualmente na casa da antiga esposa, não descrevem rotina típica de casal no relacionamento com FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA SOUZA Quanto a partilha de bens, deve ser estabelecida divisão equitativa e deve incluir o imóvel de id 67466395, vez que adquirido na constância do relacionamento Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre RUSINETE BARBOSA DA SILVA e GUILHERME DE SOUZA no período de 1989 até 2021 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha do patrimônio do casal RUSINETE BARBOSA DA SILVA e GUILHERME DE SOUZA consistente nos créditos e débitos relativos ao imóvel financiado conforme contrato de id. 67466395 no percentual de 50% para cada convivente Sem custas, Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)