PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800966-94.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS REQUERENTE: MAURÍCIO MIGUEL DE MACEDO TAVARES e JOÃO VINÍCIUS DE MACEDO TAVARES, representados por sua genitora Maria de Fátima Cardoso de Macedo REQUERIDO:
I. D. S. T.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por MAURÍCIO MIGUEL DE MACEDO TAVARES e JOÃO VINÍCIUS DE MACEDO TAVARES, representados por sua genitora Maria de Fátima Cardoso de Macedo, em face de
I. D. S. T.. Petição inicial no id. 115809739. Relatam que estabeleceram acordo com o demandado de prestação de alimentos no valor de 37,5% dos seus rendimentos no processo 0801498-78.2018.8.20.5129. Narram que o demandado pediu revisão do valor dos alimentos em razão de desemprego, ocasião em que celebraram acordo de prestação de alimentos no valor de 40% do salário mínimo no processo 0802271.21.2021.8.20.5129.
Relatam que o requerido voltou a trabalhar com carteira assinada, além de exercer atividade de motorista de aplicativo, mas não vem cumprindo o acordo. Diz que um dos filhos passou a necessitar de tratamento médico psiquiátrico. Requerem o aumento dos alimentos para 37,5% dos rendimentos do requerido. Formula pedido de liminar Documento médico no id 115809758 Documentos de identificação no id. 115809777.
Despacho da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 115876037 determinando retificação de distribuição Despacho no id. 118310228 determinando a juntada da cópia da sentença que pretende a revisão. Cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 119273649 - pág.
2. Cópia do termo de acordo no id. 119273648 - pág.
2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 119478632 e indeferimento do pedido liminar de aumento do valor da pensão alimentícia. Citação no id. 119842536 e id 124346854. Audiência de conciliação no id. 124488134 sem acordo entre as partes. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 126299366. Decisão no id. 128535784 decretando a revelia do demandado e fixando como pontos controvertidos a alteração das necessidades dos alimentandos e da disponibilidade financeira do alimentante
I. D. S. T. após a sentença objeto de revisão, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 140313325. O Ministério Público no id. 140518172 opina pela majoração dos alimentos para 37,5% dos rendimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme previsão legal contida no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para fixação da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, necessidade do alimentando à percepção de alimentos e possibilidade de os mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com suas condições econômico-financeiras. Em se tratando de alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar, seja para reduzir.
Na forma do art. 1.699 do CC, a obrigação alimentar pode ser alterada se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. No caso, o demandado não contestou a ação, devendo ser presumida a melhora da sua renda Desse modo, verifica-se que está justificada a alteração da obrigação alimentar, razão pela qual majoro o valor da prestação alimentícia para 37,5% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 40% do valor do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de majoração da obrigação alimentar devida por
I. D. S. T. em favor de JOÃO VINÍCIUS DE MACEDO TAVARES e MAURÍCIO MIGUEL DE MACEDO TAVARES, fixando em 37,5% dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 40% do valor do salário-mínimo, o que for maior. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)