PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800969-59.2018.8.20.5129 Promovente: VANIA RIBEIRO HONORIO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 46777837: “ Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para conceder e determinar a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio correspondente ao período de 2009-2014, com base no valor de sua última remuneração na ativa, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.” Acórdão, ID 74027187.
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação." Acórdão, ID 122020753: " Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.." Certidão de trânsito em julgado, ID 122020760. A parte autora/exequente, ID 147464669, requereu o cumprimento sentença.
Por sua vez, a parte executada, em petição ID 156937120, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 147464669, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 147464669, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 22.016,82 (vinte e dois mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), atualizados até março/2023, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Igualmente, homologo o valor de R$ 2.201,68 (dois mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)