PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800969-78.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução à luz da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, registre-se que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe, em regra, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual eventual análise específica do benefício deverá ocorrer apenas em caso de interposição de recurso, se cabível.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUCAS FELIPE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual a parte autora questiona o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, incidente sobre o imóvel de inscrição nº 5.0003.101.01.0158.1333.5 e sequencial nº 1.088686.9. A parte autora sustenta, em síntese, que o IPTU do imóvel no exercício de 2025 foi lançado no valor de R$ 741,26, ao passo que, no exercício de 2026, o lançamento alcançou o valor de R$ 1.111,88, o que representaria majoração aproximada de 50%.
Alega que o Município deveria ter observado apenas o índice de reajuste de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2.064/2025, razão pela qual entende que o valor correto do IPTU de 2026 seria de R$ 780,71. Requer, assim, o recálculo do tributo, a declaração de inexigibilidade do valor cobrado em excesso e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 179294025.
O Município, em contestação de ID 182538648, suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não apresentou prévia reclamação administrativa contra o lançamento, apesar da existência de procedimento próprio previsto no art. 163 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007. No mérito, defende a legalidade do lançamento, afirmando que a parte autora confundiu reajuste monetário anual com apuração/revisão do valor venal do imóvel.
Sustenta que o valor lançado decorreu da correta apuração da base de cálculo, com aplicação da alíquota legal e de limitador sobre a base adotada, conforme documentos fiscais acostados. A parte autora apresentou réplica no ID 184706753, reiterando a tese de ilegalidade da majoração e sustentando que o Município teria desrespeitado o índice de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2.064/2025. Passo à análise.
O Município sustenta que a parte autora careceria de interesse processual por não ter apresentado prévio requerimento administrativo ou reclamação contra o lançamento tributário, nos moldes do art. 163 da Lei Complementar Municipal nº 045/2007. De fato, a legislação municipal prevê a possibilidade de o contribuinte oferecer reclamação administrativa contra lançamento tributário, inclusive com efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente.
Todavia, a existência de via administrativa disponível não afasta, por si só, o interesse de agir da parte que pretende submeter ao Poder Judiciário a discussão acerca da legalidade de lançamento tributário concreto. No caso, há lançamento efetivo do IPTU de 2026 em nome da parte autora, no valor de R$ 1.111,88, conforme documento de ID 179297181. A cobrança já materializada evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, sobretudo porque o Município, em contestação, resistiu expressamente à pretensão autoral, defendendo a legalidade integral do lançamento.
A ausência de reclamação administrativa prévia pode ser considerada na análise da alegada falha administrativa e do pedido indenizatório, mas não constitui óbice ao exame judicial da legalidade do lançamento tributário. Assim, rejeito a preliminar. Não foram suscitadas outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito aptas a obstar o exame do mérito, razão pela qual passo à análise dos pedidos autorais.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A parte autora constrói sua tese a partir da comparação direta entre o valor do IPTU de 2025, no importe de R$ 741,26, e o valor do IPTU de 2026, no importe de R$ 1.111,88, sustentando que o aumento de aproximadamente 50% violaria o índice de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2.064/2025. Contudo, tal raciocínio parte da premissa equivocada de que o IPTU de um exercício deve necessariamente corresponder ao valor do exercício anterior acrescido apenas do índice de atualização monetária.
Nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação municipal aplicável, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não o valor do imposto cobrado no exercício anterior. A Lei Complementar Municipal nº 045/2007, juntada aos autos no ID 179297182 e também no ID 182538671, prevê que o imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, apurado segundo critérios legais, como valor do terreno, valor da construção, área, padrão construtivo, utilização, estado de conservação, topografia, pedologia, situação do terreno e demais fatores previstos na legislação tributária municipal.
É certo que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto deve observar os limites legais, não podendo ultrapassar o índice oficial de correção monetária, conforme orientação consolidada na Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a hipótese dos autos não foi comprovada como simples atualização monetária do imposto anterior por índice superior ao permitido. O que se verifica, a partir dos documentos trazidos pelo Município, é a existência de memória de cálculo do valor venal do imóvel, com indicação dos elementos utilizados para composição da base de cálculo.
O documento de ID 179297180 demonstra o lançamento do IPTU de 2025, no valor de R$ 741,26. JÁ o documento de ID 179297181 demonstra o lançamento do IPTU de 2026, no valor de R$ 1.111,88, apontando base de cálculo superior à do exercício anterior. Por sua vez, o documento de ID 182538651 apresenta a memória de cálculo do valor venal, indicando os componentes considerados para apuração do valor do terreno e da edificação, bem como a aplicação da alíquota de 0,60%.
O referido documento também aponta que, embora tenha havido apuração de valor venal superior, foi adotada base de cálculo limitada de aproximadamente R$ 185.315,88, da qual resultou o IPTU lançado. Além da memória de cálculo, o Município também invoca a aplicação de limitador previsto em legislação municipal específica para o exercício de 2026, conforme documento de ID 182538657, sustentando que eventual ajustamento decorrente de reclassificação na Planta Genérica de Valores ficaria limitado a acréscimo anual real de 50% da base de cálculo.
Assim, ainda que a apuração do valor venal tenha indicado montante superior, a base efetivamente utilizada para o lançamento foi limitada, circunstância que afasta a tese de que teria havido simples aplicação arbitrária de índice de reajuste sobre o IPTU do exercício anterior. A ficha cadastral do imóvel, constante do ID 182538670, reforça os dados utilizados na apuração, indicando tratar-se de imóvel de natureza predial, situado no Condomínio Residencial Green Park, com área da unidade, área total construída, padrão construtivo, utilização residencial, fatores cadastrais e base de cálculo informados pelo sistema tributário municipal.
Desse modo, o aumento do valor final do IPTU de 2026 não decorre, necessariamente, de mera aplicação de índice de 50% sobre o imposto do ano anterior, mas da apuração da base de cálculo do tributo a partir do valor venal do imóvel, conforme os dados cadastrais e critérios técnicos utilizados pela Administração Tributária. A parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitou-se a comparar o valor total do IPTU de 2025 com o valor total do IPTU de 2026.
Não demonstrou, contudo, erro concreto na área do imóvel, na fração ideal, no padrão construtivo, na utilização, na alíquota aplicada, na classificação cadastral, nos fatores utilizados ou na metodologia de cálculo apresentada pelo Município. Também não foi produzido laudo técnico, parecer, avaliação imobiliária ou outro elemento probatório apto a infirmar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do lançamento tributário.
Ressalte-se que o controle judicial do lançamento tributário é plenamente possível quando demonstrado erro concreto, ilegalidade ou arbitrariedade na constituição do crédito. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária na apuração do valor venal do imóvel com base apenas em cálculo unilateral que desconsidera os elementos cadastrais e técnicos utilizados no lançamento.
Assim, ausente prova suficiente de que o Município tenha promovido simples atualização monetária em percentual superior ao índice oficial, e inexistindo demonstração de erro concreto na composição da base de cálculo, deve ser mantido o lançamento do IPTU de 2026. A parte autora também afirma que não teria recebido notificação específica acerca dos motivos do aumento do IPTU. Todavia, em matéria de IPTU, a ciência do lançamento ordinariamente se dá mediante disponibilização ou envio do carnê ao contribuinte, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo individualizado para cada lançamento anual ordinário, salvo nas hipóteses em que a própria legislação imponha providência específica diversa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de IPTU, o envio ou disponibilização da guia/carnê de pagamento ao contribuinte configura notificação presumida do lançamento, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual ausência de ciência ou prejuízo concreto. No caso, a parte autora teve acesso ao lançamento do IPTU de 2026, tanto que juntou o respectivo documento no ID 179297181 e exerceu plenamente o direito de impugnação judicial do lançamento.
Além disso, a legislação municipal prevê reclamação administrativa contra lançamento, instrumento que poderia ser utilizado pelo contribuinte para obter revisão administrativa e esclarecimentos acerca dos critérios de cálculo. A ausência de notificação individual explicativa sobre a variação do valor do tributo, por si só, não invalida o lançamento, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de impugnação, nem vício material na apuração do crédito tributário.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, não foi demonstrada a ilegalidade do lançamento do IPTU de 2026, razão pela qual não se verifica ato ilícito imputável ao Município. Ainda que houvesse divergência quanto ao valor cobrado, a mera discussão sobre lançamento tributário, desacompanhada de prova de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação, ajuizamento de execução fiscal, bloqueio patrimonial, constrangimento público ou outro abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
A alegação de que o valor lançado poderia causar angústia ou comprometer a tranquilidade financeira da parte autora é genérica e não foi acompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. Eventual desconforto decorrente da discordância em relação à cobrança fiscal situa-se, no caso, no campo do mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar reparação moral. Assim, inexistindo ato ilícito e dano moral comprovado, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, mantenho a exigibilidade do lançamento do IPTU do exercício de 2026 referente ao imóvel de inscrição nº 5.0003.101.01.0158.1333.5 e sequencial nº 1.088686.9, no valor de R$ 1.111,88, afastando os pedidos de recálculo, declaração de inexigibilidade do valor excedente e indenização por danos morais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)