PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800970-71.2023.8.20.5128 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo NAZARENO LUIZ DA SILVA NETO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo apelante em desfavor de Nazareno Luiz da Silva Neto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 26942775), afirmou o apelante, em suma, que não há que se falar em ausência de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pelo apelado no contrato. Defendeu que, para a comprovação da mora, basta que seja enviada ao local do destino, qual seja, o mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato pelo réu.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença, retornando os autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. A 14ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 27467539).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Busca o banco apelante a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ao fundamento de ausência de constituição em mora do demandado, ora apelado. Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, por meio da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Cumpre destacar que embora tenha entendido, em julgamentos anteriores, pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, não há como fugir da verticalidade a ser aplicada no caso em exame, considerando o recente julgamento do citado repetitivo.
Com efeito, nas hipóteses de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial para o endereço devedor informado no respectivo contrato, sendo dispensada a prova do recebimento desta notificação, o que implica dizer que a informação constante do respectivo aviso de recebimento não tem o potencial de ilidir a constituição da mora do devedor em casos como este.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801488-85.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/07/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0806099-38.2023.8.20.5102, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). NULIDADE DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN, Apelação Cível nº 0800441-64.2024.8.20.5145, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 09/08/2024).
Nesse contexto, considerando que na espécie a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual (vide notificação inserida no Id. 26942360 e cópia do instrumento contratual no Id. 26942358), há de se reconhecer, consoante o entendimento firmado no repetitivo acima explanado, a constituição da mora, sendo válida a notificação extrajudicial referida, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo “NÃO PROCURADO”.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.