Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA
- Advogados
- RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS (OAB 7093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-97.2025.8.20.5129
APELANTE: WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA ADVOGADOS: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA.
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto por Waldira Ribeiro da Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação nº 0800970-97.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A., na qual se postulava a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro de valores e indenização a título de dano moral. Observando os autos, constatou-se que a corrente demanda, em seu início, foi submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, seguindo os ditames da Lei n° 9.099/95.
Entretanto, no curso do processo, a magistrada encarregada do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, declarou-se suspeita em razão de vínculo contratual pretérito com a advogada da parte recorrente, determinando a remessa do feito ao Juízo de Direito competente para substituição legal (Id 32542348). Em seguida, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Ato contínuo, houve a sentença no primeiro grau (Id 32542351), proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, sob o rito de Juizado Especial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito, bem como a utilização regular do serviço pela apelante, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados. Na forma do ordenamento que rege os Juizados Especiais, incumbe às Turmas Recursais apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas nesse microssistema.
A competência, de caráter absoluto, encontra-se definida em diploma estadual de organização judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018). Assim, considerando que o presente feito tem origem em demanda processada pelo rito especial, não há competência deste Tribunal de Justiça para exame do recurso. A apreciação compete, exclusivamente, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
