PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800971-19.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Alexandre Henrique de Moura Dias contra sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos executados. O recorrente requereu a gratuidade da justiça e o prosseguimento da execução, mas não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus à gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a falta de preparo, após o indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção e impede o conhecimento do Recurso Inominado.
III – RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando declaração genérica desacompanhada de documentos, conforme entendimento reiterado das Cortes Superiores e do TJRN. O recorrente trouxe aos autos documentos sem suficiência probatória para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Ainda que tenha sido concedido dilação de prazo pra comprovar o recolhimento das custas, permaneceu inerte. A ausência de preparo no prazo legal implica deserção do Recurso Inominado, conforme art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso é deserto quando não há comprovação integral e tempestiva do preparo, vedada complementação posterior.
Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800971-19.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante e Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior.
2. Nas razões recursais (Id. 32703464), a parte recorrente sustenta que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Argumenta que a cobrança de ITIV e IPTU pelo Município configura enriquecimento ilícito, sendo passível de restituição ao recorrente, com base na legislação tributária vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; e (c) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido, conforme decisão constante do ID 35668520, após a análise dos documentos acostados no ID 35337416. Na sequência, a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, permanecendo, contudo, inerte.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, no qual a recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Consoante se extrai dos autos, o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido (id. 365668520), por decisão fundamentada, após análise da documentação apresentada (id. 35337416 e ss.), por se revelar insuficiente para demonstrar, de forma objetiva e concreta, a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais, no prazo assinalado, sob pena de deserção.
8. Não obstante a ciência inequívoca da decisão e a clareza da advertência judicial, a parte recorrente deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, permanecendo absolutamente inerte quanto ao cumprimento da determinação.
9. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser realizado de forma integral e tempestiva, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade, conduz, de maneira automática, ao reconhecimento da deserção (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812572-77.2022.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859886-57.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025).
10. Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
11. De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
12.
Diante do exposto,
VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado, em razão da deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
13. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Março de 2026.