PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800971-24.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ARIVALDO NOGUEIRA CONDADO JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ARIVALDO NOGUEIRA CONDADO JÚNIOR Petição inicial no id. 67467370. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel. Contrato no id. 67467371 e seguintes, assinados por testemunhas Certidão de registro do imóvel no id 67467373, com alienação fiduciária a CEF Despacho no id. 67528698 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 67975710 e id. 67975711 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 74560581 Diligência negativa de citação no id. 91596650 A parte autora no id. 95557117 apresenta endereço atualizado do demandado Diligência negativa de citação no id. 119932963 A parte autora no id. 148772493 requer pesquisa de endereço através do sistema nacional Decisão no id. 160854506 determinando:
01. Na forma do art. 830 do CPC, proceda-se ao arresto através de bloqueio SISBAJUD, considerando que a executada não foi encontrada no endereço do contrato. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
02. Cite-se nos endereços do INFOJUD e do SIEL.
03. No caso de diligência negativa cite-se por edital
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor A exequente no id. 173833681 informa o valor atualizado do saldo devedor. Pesquisas SIEL e INFOSEG no id. 177040355 e 177040356. Requisição SISBAJUD no id 177037650. A parte executada no id. 178785759 alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de salário e poupança. Junta extrato bancário no id. 178785762 e 178785763 e contracheque no id 178785764.
Resultado SISBAJUD no id. 182978566. Decisão no id 182994885 determinando: Assiste razão ao demandado, os extratos de id. 178785762 e 178785763 demonstram que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários-mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
02. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Pesquisa SNIPER no id 183199277 Bloqueio RENAJUD no id 183256353, de 01 veículo. Resultado SISBAJUD no id 183544002 Resultado INFOJUD no id 183256351 a 183256352 O exequente no id 184170228 requer penhora de 30% do valor da poupança do executado O executado no id 188736628 apresenta manifestação reiterativa É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id 182994885 por seus próprios fundamentos, por se tratar de bem impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD
02. Lavre-se termo de penhora do veículo bloqueado e intime-se o devedor através de seu advogado Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)