Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800972-33.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SANTOS DO VALE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, atendendo ao disposto no art. 355, I, do CPC. Registro que o processo observou todas as garantias constitucionais, estando as partes legítimas e bem representadas.
Analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito-a integralmente, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), consolidou o entendimento de que a ausência de pedido administrativo não impede o acesso ao Judiciário, salvo em casos previdenciários específicos que não se aplicam à presente lide indenizatória.
Ademais, a resistência oferecida pelo Estado no mérito da contestação configura, por si só, o interesse processual por pretensão resistida. Quanto à prejudicial de prescrição, o Estado sustenta que o prazo deveria fluir da data de aquisição do direito às férias. Contudo, tal tese contraria a jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN, que estabelece o ato de transferência para a reserva remunerada como o termo inicial da contagem do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
No caso em exame, o autor passou para a inatividade em 14/12/2022 (ID 179352266) e ajuizou a ação em 04/03/2026, não havendo que se falar em prescrição, visto que não transcorreram cinco anos entre os marcos. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas no período de 01/01/2022 a 13/12/2022. A tese defensiva do Estado baseia-se no da Lei Estadual nº 4.630/76, afirmando que a única compensação prevista para férias não gozadas por militares seria a contagem em dobro para fins de inatividade.
