Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800977-55.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por GERALDO FERREIRA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, integrante da Polícia Militar (ID 179394875), sustenta a existência de erro material na implementação dos reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Alega, em síntese, que o percentual de 8% (oito por cento), previsto para março de 2015, não foi aplicado de forma cumulativa sobre o subsídio já reajustado em setembro de 2014, gerando uma defasagem que se perpetuou nas legislações subsequentes (LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024).
Pugna pelo recálculo dos subsídios e pelo pagamento das diferenças retroativas (ID 179394870). O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação (ID 182189708), suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade da implantação dos reajustes, argumentando que a Administração Pública seguiu estritamente os valores nominais fixados nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de cálculo.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo.
Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu (ID 182189708), esta não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão que envolve obrigações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
