PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800977-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BEZERRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JONAS BEZERRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 145256384. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Documento de identificação da parte autora no id. 145256385 Extrato do empréstimo no id. 145256386 e id. 145256387 Recebimento da petição inicial no id. 145334016. Contestação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no id. 147752919. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Sustenta ocorrência de prescrição. Alega regularidade dos contratos. Requer condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta contratos assinados nos ids. 147752920, 147752921 e 147752922. Documentos de transferências de valores para a conta bancária de titularidade do autor no id. 147752926, 147752927 e 147757079. Contestação do BANCO PAN S.A. no id. 148544666. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Sustenta ocorrência de prescrição. Alega regularidade dos contratos.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé. Suscita conexão com outro processo. Junta contrato assinado no id. 148544667. Documento de transferência de valor para a conta bancária de titularidade do autor no id. 148544674. Decisão no id 149005610 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as demandadas juntaram cópias dos contratos com assinatura do autor nos ids. 147752920, 147752921, 147752922 e 148544667, assim como comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor nos ids. 147752926, 147752927, 147757079 e 148544674.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
03. Indefiro a reunião dos processos por conexão, por falta de provas de que as ações tenham o mesmo contrato impugnado como objeto
04. Indefiro a extinção do processo por prescrição, considerando que os descontos impugnados são contemporâneos ao ajuizamento da ação
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação no prazo de 15 dias.
08. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença A parte demandada no id 149448159 requer depoimento pessoal do autor e requisição de informação ao Bradesco para que forneça extrato da conta Agência 750, conta corrente nº 1338-2, período de 02/2022 de titularidade do autor, para comprovar o pagamento A parte autora não requereu a produção de outras provas, conforme id 151730119 A parte demandada no id 154183391 junta informação da Receita Federal de falecimento do autor Despacho no id determinando ao advogado da parte autora para juntar certidão de óbito e promover a habilitação do espólio, sob pena de extinção do processo A parte autora no id 170124623 requer extinção do processo por falta de pressuposto processual Certidão no id 172889911 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)