Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA
- Advogado
- EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800981-68.2021.8.20.5129 Parte autora: MARIA DO CARMO PAIVA Parte ré: VALDOMIRO JOAO XAVIER
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória movida por MARIA DO CARMO PAIVA contra VALDOMIRO JOÃO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu marido, possui sequelas de AVC (Acidente Vascular Cerebral) e por isso não tem condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Em despacho de ID 67529463, este juízo determinou a intimação da parte autora para apontar em que se consistia o perigo de dano necessário à concessão da curatela provisória, especificando que tipo de entrave efetivo vem enfrentando caso não regularize tal múnus. Em resposta, no ID 68058300, a parte autora se limitou a acostar documentos, alguns deles já apresentados com a inicial, e deixou de prestar as informações solicitadas.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão anexa ao ID 68110236, por não comprovação da urgência. Houve a citação do interditando e sua entrevista restou prejudicada diante do seu estado de saúde, que se encontrava acamado e impssibilitado de se expressar, conforme termo anexo ao ID 71610271. Nomeada curadora especial para o interditando, que apresentou a defesa no ID 74331698. Laudo pericial acostado ao ID 94772868.
As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental irreversível, consistente em hipertensão essencial (CID 10 I-10), sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I-69.4) e demência vascular (CID 10 F-01). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 100046472.
Eis o relatório.
Decido. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental, tendo juntado laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais nem exercer os demais atos civis. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
