Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA SONIA SANTANA
- Advogado
- JAILSON PESSOA DE MORAIS (OAB 14773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800986-95.2018.8.20.5129 Promovente: MARIA SONIA SANTANA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença de ID 64496296 com o seguinte dispositivo: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela autora nos presentes autos para condenar o requerido ao pagamento da indenização referente ao equivalente a quatro meses e dezesseis dias de sua última remuneração, acrescido de correção monetária a contar da data da solicitação da aposentadoria, a ser calculada mediante o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação”.
Certidão de trânsito em julgado de ID 71787828. A parte autora/exequente, ID 154500034, requereu o cumprimento de sentença. A parte executada, ID 166105323, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgado improcedente pela sentença de ID 78700569. Recurso inominado de ID 92037490. Acórdão de ID 154072414: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Certidão de trânsito em julgado, ID 154072421. A parte autora/exequente, ID 154500034, requereu o cumprimento sentença. A parte executada, ID 166105323, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Contadoria Judicial juntou planilha de cálculos, ID 186793192. A parte exequente acostou petição de ID 188174321 requerendo a homologação dos cálculos, com o regular prosseguimento do feito. De seu turno, a parte executada quedou inerte, conforme certidão de ID 193685471.
