PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800987-97.2025.8.20.0000 Polo ativo J. N. F. Advogado(s): FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS Polo passivo
L. M. N. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO MENOR E CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em 37,88% do salário mínimo. O agravante alegou incapacidade financeira para cumprir o valor estipulado, afirmando ter renda mensal de R$ 1.500,00 e despesas fixas de R$ 900,00, além de já contribuir com R$ 250,00 mensalmente à menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o percentual de 37,88% do salário mínimo, fixado a título de alimentos provisórios, é compatível com as necessidades da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos devem ser fixados segundo o trinômio necessidade-capacidade-razoabilidade, conforme estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. As necessidades da menor, por se tratar de impúbere, são presumidas, dispensando demonstração específica.
5. Cabe ao alimentante o ônus de comprovar sua alegada incapacidade financeira, o que não se verificou nos autos, havendo, ao contrário, indícios de rendimentos adicionais oriundos de atividade como representante comercial.
6. A decisão agravada respeita os critérios legais e pode ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos novos que justifiquem sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por J. N. F., nos autos da ação de alimentos proposta por L.M.N.D.S. menor representada por sua genitora M. E. D. S. (processo nº 0802175-92.2024.8.20.5131), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito De São Miguel que fixou alimentos provisórios no percentual de 37,88% do salário mínimo.
Alegou que: “não possui condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 37,88% do salário mínimo, tendo em vista a vasta prova documental de que o Reclamante possui renda de R$ 1.500,00, gastos fixos de aproximadamente R$ 900,00 (agua, luz, aluguel, fisioterapia) sendo que já pagava a à Agravada menor a importância de R$ 250,00, e o restante do salário que sobrava utilizava para sustento próprio e de sua família, tal como vestuário, alimentação, lazer, etc"; “mesmo com baixa renda, nova família, despesas cotidianas da vida, etc, nunca deixou de honrar com pagamentos de alimentos para a menor, afim de tentar lhe proporcionar conforto de vida que sua renda lhe permite conceder, como a própria Agravada afirmou em sua petição inicial”.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para que os alimentos provisórios sejam fixados no percentual de 23% do salário mínimo. No mérito, provimento do recurso. Requereu a concessão da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo e concedida a gratuidade judiciária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade-capacidade-razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
E não é demais lembrar que o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com a obrigação de prestar alimentos incumbe ao alimentante. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE SUPORTAR A CONDENAÇÃO EM ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Não há violação do art. 535, CPC, quando o acórdão recorrido examina todas as questões levadas ao seu conhecimento, manifestando-se expressamente sobre os pontos invocados pela parte interessada.
II - Nos termos da boa doutrina, "a impossibilidade econômica do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é". (REsp 166.720/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 153). No caso concreto, são presumidas as necessidades da alimentanda, por se tratar de menor impúbere. Quanto às possibilidades do agravante, não há prova alguma nos autos acerca da veracidade da alegação de que seus recursos financeiros não lhe permitem adimplir os alimentos fixados na decisão agravada, porque há fortes indícios de que além da renda como servidor público comissionado o agravante é representante comercial de uma empresa de energia eólica (ID 29057805).
Outrossim, os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.