PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800991-10.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: NATALIA GOMES GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, EDILSON GERONIMO DA SILVA, ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movidos por NATÁLIA GOMES GONÇALVES DA SILVA em face de MARIA AUXILIADORA DA SILVA, representada por EDILSON GERONIMO DA SILVA. Petição inicial no id. 115876997. A embargante alega que adquiriu em 06 de novembro de 2023 o veículo PEUGEOT 208 ALLURE, placa: OWF0H07, tendo sido impedida de realizar a transferência para seu nome em razão de restrição de transferência e circulação oriunda de decisão judicial proferida no processo 0804914-78.2023.8.20.5129, em trâmite na 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante.
Requer a baixa na restrição Formula pedido de antecipação de tutela para retirada da constrição judicial. Requer justiça gratuita. Junta documento de autorização para transferência de propriedade do veículo no id. 115877005. Comprovante de restrição judicial no id. 115877006. Despacho no id. 116216402 determinando a parte autora juntar procuração regular para o foro, justificar o requerimento de justiça gratuita e promover a citação do titular do bem, por se tratar de litisconsorte passivo necessário A parte autora no id. 116830114 renova os argumentos relativos a gratuidade.
Requer a citação de ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS. Junta procuração regular para ao foro no id. 116830117 e comprovante de renda no id. 116830122 Decisão no id. 117176782 indeferindo a gratuidade, considerando que a renda de id. 116830122 é incompatível com o benefício, tendo sido autorizado, todavia, o pagamento das custas em 03 parcelas. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 117300731 Recebimento da inicial e indeferimento da antecipação da tutela no id. 119370943 A parte autora no id. 121073330 formula pedido de reconsideração quanto ao indeferimento de antecipação de tutela alegando que comprou o veículo de boa-fé, sem saber de vínculo com ação de homicídio.
Diz que efetuou a compra através da empresa Lopes Repasses, com pagamento efetuado pelo seu esposo OSWALDO VALADÃO FERREIRA. Junta comprovante de transferência bancária entre Oswaldo Valadão Ferreira e Lopes Repasse Eireli no id. 121073339 Decisão no id 121156717 determinando:
01. Expeça-se mandado de citação pessoal para MARIA AUXILIADORA DA SILVA. Observe-se que o documento de id Num. 119498537 - Pág. 1 não é dirigido a demandada
02. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação pessoal de ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS
03.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de id 121073330 em 15 dias
04. Com a resposta aos itens anteriores, concluso para decisão de urgência. O Ministério Público declina de intervenção no feito no id. 121245635 Citação de MARIA AUXILIADORA DA SILVA no id. 122454608 A parte autora no id. 122454608 renova o pedido liminar. Junta certidão de casamento no id. 123443465 Contestação de MARIA AUXILIADORA DA SILVA no id. 125095758. Requer indeferimento do pedido liminar.
Diz que o veículo objeto da presente lide faz parte do inventário da filha Edilma Gonçalves da Silva, assassinada na data de 02/10/2023. Diz que Adriano Vinicius Marques Lucas é acusado do homicídio da filha e que está preso na cadeia pública de Ceará Mirim. Relata que o veículo foi vendido de forma irregular. Junta boletim de ocorrência no id. 125095763, certidão de casamento da filha no id. 125095764 e atestado de óbito da filha no id. 125095765 Certidão no id. 125252764 informando que Adriano Vinicius Marques Lucas consta na lista de custodiado do sistema SIAPEN-RN Mandado de citação de Adriano Vinicius Marques Lucas no id. 125254682 Decisão no id. 125409137 determinando:
01. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a prisão do acusado na ação penal foi realizada em outubro de 2024, ao tempo em que a suposta venda do veículo teria ocorrido em novembro de 2024, quando já existia prisão cautelar.
Ademais, o documento de id 125095764 informa que Adriano Vinicius Marques Lucas era casado com a vítima Edilma Gonçalves da Silva Lucas sob regime de comunhão parcial de bens, de modo que o veículo integra o espólio. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02. Diligencie-se quanto citação de Adriano Vinicius Marques Lucas
03. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação de id. 125095758, no prazo de 15 dias.
04. Apresentada contestação por Adriano Vinicius Marques Lucas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias Citação de ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS no id. 126122639 e id. 126122640 Contestação de ADRIANO VINICIUS MARQUES LUCAS no id. 127696902. Alega que assinou procuração a advogado outorgando poderes para a ação penal. Diz que não teve ciência da venda do veículo para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Requer indeferimento do pedido liminar e declaração de nulidade do contrato de venda do veículo. Formula pedido de gratuidade de justiça. Manifestação a contestação de MARIA AUXILIADORA DA SILVA no id. 133390218 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a validade do contrato de venda do veículo.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação de id. 127696902 no prazo de 15 dias.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)