PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800991-44.2023.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONA NORTE (DEAM/ZN), MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: HUDSON LUIZ DE SENA PEREIRA
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante com atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia contra HUDSON LUIZ DE SENA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Consta na peça acusatória que, no dia 09 de abril de 2021, por volta das 21h30min, em frente à Pizzaria Tomatto, situada no bairro Panatis, na cidade de Natal/RN, o denunciado descumpriu Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira Maria José Pereira de Lima, que determinava, dentre outras proibições, que o acusado não se aproximasse do local de trabalho da vítima.
Narra o órgão acusatório que o denunciado, devidamente intimado da decisão concessiva das medidas protetivas pela manhã do mesmo dia, deslocou-se ao local onde a vítima trabalhava e passou a observá-la, em atitude interpretada como forma de vigilância e afronta à ordem judicial, configurando o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A ação penal foi instruída com os autos do inquérito policial (ID nº 97341758), contendo boletim de ocorrência, certidão de intimação das medidas protetivas e declarações prestadas na fase inquisitorial.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (ID nº 104837849). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID nº 121114668). Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID nº 142310707, não compareceram a vítima e o réu, apesar de devidamente intimados. A testemunha Adailton Victor Santos Silva foi ouvida em juízo. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
Em suas razões, o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou comprovado, de forma segura, o dolo na conduta do acusado, bem como pela fragilidade da prova produzida em juízo. A Defesa, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar as alegações finais. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos (ID nº 109246372 e seguintes).
É o Relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Versam os presentes autos sobre ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de apurar eventual responsabilidade criminal de HUDSON LUIZ DE SENA PEREIRA, pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência imposta em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fato que teria ocorrido em 09 de abril de 2021, na cidade de Natal/RN, no âmbito da relação mantida com sua ex-companheira Maria José Pereira de Lima.
Trata-se, pois, de situação que se insere no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), uma vez que se refere a conduta supostamente praticada no contexto de relação íntima de afeto e direcionada contra mulher, circunstância que atrai a incidência dos arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. II, do referido diploma legal. Dispõem os mencionados dispositivos legislativos: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...)
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
No caso em exame, restou demonstrado que o acusado mantinha relação íntima de afeto com a vítima, circunstância apta a atrair a incidência da proteção legal mencionada. Contudo, importa destacar que, para a formação de um juízo condenatório no processo penal, impõe-se a presença concomitante de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a demonstrar a prática do fato típico imputado, consoante se apreciará na fundamentação a seguir.
II.1 - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Conforme narrado na denúncia, ao acusado HUDSON LUIZ DE SENA PEREIRA foi imputado o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de sua ex-companheira Maria José Pereira de Lima, ao supostamente ter comparecido, no dia 09/04/2021, ao local de trabalho da vítima e ali permanecido observando-a, em afronta à ordem judicial.
O crime de descumprimento de medida protetiva encontra tipificação no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, que assim dispõe: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.” Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Trata-se de crime próprio, de mera conduta, punido a título de dolo, cujo sujeito passivo primário é o Estado e, secundariamente, a mulher em situação de violência doméstica.
Para a sua configuração, exige-se a comprovação de que o agente foi previamente cientificado da ordem judicial e, de forma consciente e voluntária, a descumpriu. No entanto, na hipótese dos autos, não se formou lastro probatório mínimo apto a embasar um édito condenatório. Embora haja notícia do deferimento das medidas protetivas e documentação acerca da sua ciência pelo acusado, a materialidade e a autoria delitivas não restaram comprovadas de modo seguro na fase judicial.
Cumpre destacar que, em audiência de instrução, a vítima não compareceu para confirmar sua versão inicial, tampouco foi possível colher o interrogatório do acusado, que igualmente não foi ouvido. A única testemunha presente não presenciou qualquer conduta típica, limitando-se a afirmar que teria visto o réu nas proximidades do local onde a vítima trabalhava, sem, contudo, presenciar comportamento indicativo de vigilância, ameaça ou aproximação proibida.
Em se tratando de crime que exige demonstração do dolo específico de descumprir a ordem judicial, a inexistência de confirmação judicial do relato da vítima e a ausência de prova robusta apta a demonstrar a conduta dolosa tornam inviável a condenação. A propósito, o Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a inexistência de prova suficiente para a condenação, opinando pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ressalte-se que, no processo penal, o ônus probatório recai sobre a acusação, nos termos do art. 156 do CPP, não sendo possível inverter-se tal encargo. Ademais, vigora o postulado constitucional da presunção de inocência, que impõe que, na presença de dúvida razoável, prevaleça a solução absolutória. Desta forma, inexistindo prova segura acerca do descumprimento das medidas protetivas decretadas - especialmente no tocante à ciência inequívoca do acusado e ao dolo em descumpri-las, bem como pela fragilidade da prova oral produzida - , impõe-se a absolvição.
Logo, diante da insuficiência probatória, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão punitiva estatal.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado HUDSON LUIZ DE SENA PEREIRA, já qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por inexistirem provas suficientes para a condenação.
Após o trânsito em julgado: procedam-se às comunicações e anotações de praxe; arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida. São Gonçalo do Amarante/RN, data de assinatura eletrônica. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)