Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- RAIAMA LIGIA OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0800993-19.2020.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JOSE IVALDO DE FRANCA REQUERIDO: RAIAMA LIGIA OLIVEIRA DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E DIREITO DE CONVIVÊNCIA, promovida por JOSÉ HENRIQUE DA COSTA FRANÇA, em face de RAIAMA LÍGIA OLIVEIRA DA COSTA, genitores do menor José Henrique da Costa França. Em decisão Id um. 55929554 - Pág. 1 a 4, foram fixados alimentos provisórios em favor do filho menor. Citada, a parte ré não ofertou contestação, certidão Id Num. Num. 64295154 – Pág.1.
No decurso do processo foi determinado para que as partes diligenciassem no sentido juntar aos autos procuração da parte demandada conferindo poderes à advogada subscritora do acordo firmado em Peça de Id. Num. 83034939. Realizadas as intimações devidas, decorrido o prazo supra, não houve resposta, certidão Id Num. 102789649. Assim, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, por desídia da parte autora.
Revogo os alimentos provisórios fixado em decisão de Id. 55929554. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I Natal/RN, 7 de julho de 2023. EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
