PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800999-84.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ARISTOFANES JORGE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARISTOFANES JORGE DA CUNHA Petição inicial no id 115934855. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ 1G66 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 115935347 Notificação do devedor no id 115935348 Liminar deferindo a busca e apreensão no id. 116120102 A parte autora no id. 117932195 requereu a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial.
Sentença no id 126128782 determinando: O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida A parte autora no id.127154917 apresenta embargos de declaração requerendo a suspensão do processo Decisão no id 135563314 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na sentença, vez que explicita claramente que a falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, evitando a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas, impedindo, inclusive a anuência ao pleito de suspensão do processo.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme , do CPC, prazo esse já ultrapassado, vez que o suposto acordo data de março de 2024, conforme id 117932196 Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição, julgo improcedentes os embargos de declaração. (…) A parte autora apresenta apelação no id 137587278 Decisão no id 149907291 determinando:
01. Na forma do art. 485 § 7, do CPC, mantenho a decisão de id 135563314 pelos seus próprios fundamentos
02. Encaminhe-se o processo ao TJRN para processamento do recurso Acórdão em apelação no id 163550197 anulando a sentença para determinar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Certidão de trânsito em julgado no id 163550203 É o relato.
Decido Em razão da determinação do acórdão de suspensão do processo até o cumprimento do acordo em outubro de 2028, proceda-se ao arquivamento provisório (id 115935347 e id 117932196) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800999-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800999-84.2024.8.20.5129 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ARISTOFANES JORGE DA CUNHA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800999-84.2024.8.20.5129 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: ARISTOFANES JORGE DA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A extinção se deu após o autor noticiar a celebração de acordo extrajudicial com o réu e requerer a suspensão do feito com base no art. 922 do CPC. O juízo de origem entendeu que a ausência de advogado do réu impedia a homologação do acordo, o que resultaria na perda superveniente do interesse de agir.
O apelante, por sua vez, sustenta que o pedido foi de suspensão e não de extinção, sendo inadequada a extinção processual diante da pendência de cumprimento do acordo firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com previsão de pagamento parcelado, autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão com base no art. 922 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de advogado do réu impede a eficácia do pedido unilateral de suspensão formulado pelo credor-exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O do CPC autoriza expressamente a suspensão do processo executivo quando as partes celebram acordo para pagamento parcelado da dívida, cabendo ao juízo sustar o andamento do feito até o adimplemento integral da obrigação.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ARISTOFANES JORGE DA CUNHA
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800999-84.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ARISTOFANES JORGE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARISTOFANES JORGE DA CUNHA Petição inicial no id 115934855. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ 1G66 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 115935347 Notificação do devedor no id 115935348 Liminar deferindo a busca e apreensão no id. 116120102 A parte autora no id. 117932195 requereu a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial.
Sentença no id 126128782 determinando: O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida A parte autora no id.127154917 apresenta embargos de declaração requerendo a suspensão do processo Decisão no id 135563314 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na sentença, vez que explicita claramente que a falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, evitando a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas, impedindo, inclusive a anuência ao pleito de suspensão do processo.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme , do CPC, prazo esse já ultrapassado, vez que o suposto acordo data de março de 2024, conforme id 117932196 Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição, julgo improcedentes os embargos de declaração. (…) A parte autora apresenta apelação no id 137587278 É o relato.
art. 922
4. A extinção da ação, na hipótese em que o credor requer expressamente a suspensão, frustra a função típica do processo de execução, voltada à efetivação da obrigação inadimplida, e contraria a lógica de estímulo à autocomposição.
5. A ausência de advogado constituído pelo devedor não inviabiliza, por si só, a suspensão da demanda requerida pelo exequente, especialmente porque não se exige homologação judicial de acordo extrajudicial nos termos do art. 922 do CPC.
6. A sentença impugnada contrariou o pedido formulado pela parte autora e incorreu em violação ao devido processo legal, ao extinguir a demanda sem que se caracterizasse a perda do interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O acordo extrajudicial com previsão de parcelamento do débito autoriza a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
2. A ausência de advogado constituído pelo devedor não impede o acolhimento do pedido de suspensão formulado unilateralmente pelo credor.
3. A extinção do processo por ausência de interesse processual não se justifica quando pendente o cumprimento de acordo extrajudicial informado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de suspender o processo nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0800999-84.2024.8.20.5129) ajuizada em desfavor de ARISTÓFANES JORGE DA CUNHA, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a homologação do acordo entre as partes ensejaria o encerramento do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante aduziu que o pedido formulado nos autos não foi de extinção do processo, mas sim de sua suspensão, à luz do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes previa o parcelamento da dívida, ainda em curso de cumprimento. Alegou que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem observar a manifestação anterior da parte autora, constante nos embargos de declaração, na qual se pleiteava a suspensão do processo.
Afirmou que, conforme jurisprudência amplamente consolidada nos tribunais pátrios, inclusive em julgados do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a suspensão do processo de execução ou busca e apreensão até o cumprimento integral da avença firmada entre as partes, sendo incabível a extinção do feito em tais hipóteses. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse anulada a sentença, com a consequente suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação pactuada no acordo, permanecendo válida a homologação da transação firmada entre as partes.
Ausente as contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31051625). A controvérsia gira em torno da decisão que, ao reconhecer a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar superveniente a ausência de interesse de agir.
Na origem, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, tendo inclusive obtido medida liminar para a apreensão do bem. No curso da demanda, o próprio autor, ora apelante, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o réu, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. A minuta do acordo foi juntada aos autos, indicando o parcelamento do débito.
Entretanto, o juízo a quo, entendendo que a ausência de advogado constituído pelo apelado impedia a homologação judicial do acordo e, por consequência, a suspensão do processo, extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Sustenta a parte apelante que a petição de acordo não teve como objeto a extinção da demanda, mas sim sua suspensão, com base nos arts. 313, inciso II, e 922 do CPC. Afirma-se que, estando o acordo em curso e ainda pendente de adimplemento, não se verifica perda do interesse processual que justifique a extinção, especialmente em se tratando de ação de natureza executiva.
Com razão o apelante. Nos casos em que celebrado acordo com previsão de pagamento parcelado, o processo executivo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC, e não extinto. Trata-se de mecanismo de estímulo à autocomposição e de proteção ao crédito exequendo, pois o inadimplemento da avença enseja o prosseguimento da execução nos termos originalmente requeridos.
A decisão de extinção, como no caso dos autos, desconsidera a função garantidora do processo de execução e frustra a realização da tutela jurisdicional. Ademais, o fato de o réu não estar assistido por advogado não obsta, por si só, o acolhimento do pedido de suspensão formulado unilateralmente pelo credor-exequente. Isso porque a suspensão fundada em acordo extrajudicial não exige, necessariamente, homologação judicial, tampouco se confunde com a extinção por transação nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
No caso, houve pedido expresso do apelante no sentido de que o processo fosse suspenso até o adimplemento integral do acordo - pedido esse juridicamente possível, adequado e compatível com a sistemática processual. A sentença recorrida, portanto, além de contrariar o pedido das partes, violou o devido processo legal, ao extinguir a demanda sem que houvesse perda efetiva do interesse de agir.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de suspender o processo nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ARISTOFANES JORGE DA CUNHA
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800999-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
art. 313, II, § 4
Decido
01. Na forma do art. 485 § 7, do CPC, mantenho a decisão de id 135563314 pelos seus próprios fundamentos
02. Encaminhe-se o processo ao TJRN para processamento do recurso SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)