Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801004-36.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº: 0801004-36.2025.8.20.0000.
Embargante: Francisco Eugênio Gomes Zumba. Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Embargada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DA TESE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Eugênio Gomes Zumba contra acórdão que declarou prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, alegando omissão quanto à: (i) apreciação da preliminar de cerceamento de defesa por suposta violação ao princípio da não surpresa; e (ii) falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo interno, supostamente aptos a afastar a prejudicialidade declarada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar de forma destacada a preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo interno voltados a afastar a prejudicialidade declarada.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito do julgado.
4. A declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento, por si só, encerrou a análise do recurso, tornando desnecessário o exame destacado de qualquer questão incidental, incluindo a preliminar de cerceamento de defesa, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado nesse ponto.
5. Os argumentos relativos à ausência de cognição exauriente na sentença e à preservação do interesse recursal foram, ainda que implicitamente, afastados pela lógica decisória adotada no acórdão embargado, não configurando omissão passível de integração pela via dos aclaratórios.
6. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, independentemente de a sentença ter ou não enfrentado a matéria específica objeto da decisão agravada, sendo possível o reexame da questão em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
7. A sentença proferida nos autos originários transitou em julgado em 8 de abril de 2025, sendo o processo arquivado em 14 de abril de 2025, o que tornou imutável a resolução da controvérsia e esvaziou por completo o interesse recursal que o embargante pretende preservar.
8. Os embargos de declaração veiculam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito, dispensa o exame destacado de questões incidentais, não configurando omissão a ausência de apreciação de preliminar de cerceamento de defesa nesse contexto.
3. A superveniência de sentença de mérito com trânsito em julgado esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento anteriormente interposto, sendo possível o reexame de eventuais questões incidentais em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC."
ACÓRDÃO
Examinados os autos e ouvidas as partes identificadas no processo. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Francisco Eugênio Gomes Zumba contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto. Em suas razões recursais, o embargante alega que: O acórdão embargado deixou de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Interno. A sentença superveniente não enfrentou as matérias relativas à multa e aos honorários tratadas na decisão interlocutória proferida anteriormente.
A análise de tais matérias não pode ser prejudicada pela posterior publicação da sentença, porquanto, naquele momento, o único recurso cabível contra a decisão interlocutória era o Agravo de Instrumento. A prolação de sentença posterior não implica, por si só, perda do objeto recursal, uma vez que eventual reforma da decisão agravada permitiria a continuidade do cumprimento de sentença, preservando, assim, o interesse recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos. A parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da prolação de sentença nos autos originários, deixou de enfrentar argumentos relevantes do embargante, capazes de conduzir a conclusão diversa. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. No caso dos autos, Francisco Eugênio Gomes Zumba sustenta que o acórdão embargado foi omisso em dois aspectos: (i) ausência de apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, por suposta violação ao princípio da não surpresa; e (ii) falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo interno, supostamente aptos a afastar a prejudicialidade declarada.
Ao analisar os autos, entendo que não assiste razão ao embargante. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão embargado não estava obrigado a dela conhecer de forma destacada, uma vez que a declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento, por si só, encerrou a análise do recurso, tornando desnecessário o exame de qualquer outra questão incidental. Além disso, os argumentos relativos à ausência de cognição exauriente na sentença e à preservação do interesse recursal já foram, ainda que implicitamente, afastados pela lógica decisória adotada no acórdão embargado.
A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, independentemente de a sentença ter ou não enfrentado a matéria específica objeto da decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.
2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.
3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental.
4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Convém ressaltar que a sentença proferida nos autos originários transitou em julgado em 8 de abril de 2025, sem recurso de qualquer das partes, e o processo foi arquivado em 14 de abril de 2025. A controvérsia foi integralmente resolvida pela sentença de mérito, que se tornou imutável pelo trânsito em julgado, esvaziando por completo o interesse recursal que o embargante pretende preservar.
Assim, concluo que os embargos de declaração veiculam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via dos aclaratórios. Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801004-36.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba. Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Unimed Natal, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801004-36.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento nº 0801004-36.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba.
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, ao fundamento de que a prolação de sentença nos autos principais implicou a perda superveniente do objeto do recurso. O agravante sustentou que a matéria recursal não teria sido examinada na sentença e, por isso, ainda subsistiria interesse na análise do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria por ele veiculada não tenha sido expressamente abordada pela decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo originário implica a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão de mérito substitui os pronunciamentos interlocutórios anteriores, ainda que não enfrente todos os pontos debatidos no recurso. A ausência de manifestação judicial sobre determinada matéria na sentença autoriza a parte a opor embargos de declaração ou, alternativamente, a suscitar a omissão em sede de apelação, não sendo cabível a rediscussão por meio de agravo interno contra decisão que reconhece a perda de objeto.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801004-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801004-36.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba. Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Unimed Natal, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801004-36.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba. Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença torna prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, independentemente do conteúdo da sentença. A decisão recorrida está em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, que permite ao relator retratar-se diante de argumentos relevantes, o que não se verificou no caso, ante a ausência de fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão de prejudicialidade do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, ainda que a sentença não trate expressamente da matéria recorrida. A ausência de manifestação judicial sobre ponto arguido em agravo de instrumento deve ser suscitada pela via adequada, mediante embargos de declaração ou apelação, conforme o caso.
O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC exige a apresentação de fundamentos relevantes e novos, não se prestando à mera reiteração de argumentos já rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0808798-79.2023.8.20.0000, rel. Des. Amilcar Maia, j. 15/05/2025. TJRN, AgInt no AI 0809948-66.2021.8.20.0000, rel.
Des. Martha Danyelle S. A.
C. Barbosa, j. 10/03/2023. TJRN, AgInt no AI 0800389-79.2024.8.20.5400, rel. Des. Erika de Paiva Duarte, j. 02/07/2025. STJ, AREsp 1.923.259/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0801004-36.2025.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Eugênio Gomes Zumba, com o objetivo de reformar decisão monocrática que declarou a prejudicialidade de Agravo de Instrumento por superveniência de sentença, alegando cerceamento de defesa e existência de interesse recursal quanto à discussão sobre multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou sinteticamente o Agravante que:
I) a decisão monocrática proferida declarou o Agravo de Instrumento prejudicado, sob fundamento de superveniência de sentença (proferida em 13/03/2025), sem possibilitar prévia manifestação do Agravante;
II) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa;
III) a decisão judicial impugnada representa cerceamento de defesa, pois a parte não teve oportunidade de se manifestar antes da extinção do recurso;
IV) a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, sem debate prévio, mesmo que envolvam matérias de ordem pública. Na sequência, disse ainda que o comando monocrático ignorou totalmente os preceitos do contraditório, ampla defesa e contraditório, tidos como cláusula pétrea da Constituição Federal, e que apesar de reconhecida pelo Relator a prejudicialidade recursal, sequer foi aberto prazo para manifestação da parte ora recorrente.
Pontuou que o capítulo da decisão agravada referente à fixação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, não foi objeto da sentença superveniente, e que por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, tal matéria só poderia ser atacada por Agravo de Instrumento, pois decorre de decisão interlocutória. Ao final, requereu que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da decisão monocrática recorrida, e abertura de prazo para manifestação do Agravante sobre a suposta prejudicialidade recursal, e caso não acolhida a preliminar, que seja conhecido e provido o Agravo Interno, afastando-se a alegada perda de objeto, com julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto, especificamente quanto à fixação da multa e honorários sobre todo o valor executado.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões, afirmando que não subsiste interesse recursal quando, no curso do processamento do recurso, sobrevém decisão que torna inócua a análise de seu mérito, e que no caso em tela, restou incontroverso que o crédito foi integralmente satisfeito, com a concordância das partes, inclusive do próprio Agravante. Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao Relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, o Agravante não trouxe aos autos fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou prejudicado o recurso interposto, por perda de objeto ante a prolação da sentença nos autos originários.
Da simples leitura das razões de recorrer infere-se que a argumentação tecida pelo Agravante, não possui força suficiente a promover a reforma do julgado. Simplesmente argumenta que a matéria tratada tem a ver com a decisão monocrática recorrida, e que a sentença não tratou desta matéria. Ora, se a sentença não tratou da matéria, poderia o Agravante ter oposto Embargos de Declaração para sanar a “omissão”, e posteriormente, caso assim entendesse, interpor Apelação Cível.
Desse modo, entendo que com a prolação da sentença, qualquer questão referente a decisões proferidas naqueles autos, deverá ser discutida em eventual apelo interposto, seja em sede de preliminar ou mérito do recurso. Acerca da questão principal da decisão ora recorrida, qual seja, a perda do objeto recursal ante à prolação da sentença de mérito, trago a colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. O agravante que a prolação de sentença no processo principal não acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento. Requereu o provimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prolação de sentença no processo originário extinguindo execução/cumprimento de sentença implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808798-79.2023.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO SEU OBJETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-66.2021.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) “Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Extinção do processo de origem.
Perda superveniente do objeto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto anteriormente, em razão da superveniência de sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta que o agravo de instrumento continha pedido de gratuidade de justiça e que, por isso, a extinção do feito se deu de forma prematura, antes da manifestação da instância superior sobre o tema, configurando prejuízo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença extintiva no processo de origem prejudica o agravo de instrumento que versava apenas sobre pedido de tutela antecipada, ainda que nele tenha sido reiterado o pleito de gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença extintiva do processo principal prejudica agravo de instrumento que versa exclusivamente sobre tutela antecipada, por perda de objeto.
4. A pendência de exame de pedido incidental de gratuidade de justiça em agravo de instrumento não impede a extinção do processo principal por ausência de recolhimento das custas, se não houver impugnação específica à decisão que a indeferiu.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800389-79.2024.8.20.5400, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) No mesmo sentido vem decidindo o STJ, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) Assim, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer fundamento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801004-36.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba. Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Eugênio Gomes Zumba contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0813808-83.2016.8.20.5001.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 13/03/2025, foi proferida sentença que declarou extinta a Execução, com base no art. 924, II, do CPC, pois satisfeita a obrigação imposta a Executada, ora Agravada. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2