PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801007-27.2025.8.20.5129 Promovente: IONARA MARTINIANO DA SILVA Promovido: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por IONARA MARTINIANO DA SILVA em face de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, em razão de vícios de construção em imóvel residencial A parte autora narrou (ID 145484075) ter adquirido da construtora demandada, em novembro de 2023, unidade residencial em alvenaria (casa 05 do Residencial Parque dos Ipês), financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Relatou que, passados seis meses da imissão na posse, a unidade passou a apresentar severas infiltrações por toda a sua extensão, inclusive em paredes, teto e tubulações/tomadas de energia elétrica, provocando mofo, estufamento, danos a móveis, eletrodomésticos e riscos de choque elétrico (ID 145484075, p. 3-4). Afirmou que acionou a requerida administrativamente sem obter solução definitiva, razão pela qual requereu a imposição de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos estruturais e de impermeabilização no imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 145484075, p. 13-14).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 146325013). A construtora, em sua defesa, suscitou preliminar de perda de objeto pelo suposto cumprimento dos reparos entre 17 e 19 de dezembro de 2024 (ID 163644901, p. 2-4). No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade civil ante a obrigação de manutenção pela proprietária, inexistência de defeito construtivo e inocorrência de danos morais (ID 163644901, p. 4-8).
A parte autora ofertou réplica (ID 164879123), rebatendo a perda de objeto e demonstrando que a ré apenas realizou pintura superficial paliativa, juntando novas fotografias comprobatórias do retorno e agravamento das infiltrações no teto, paredes e tomadas (ID 164879128). Instada a se manifestar acerca dos novos documentos (ID 180591751), a demandada requereu vistoria técnica conjunta no imóvel (ID 183834776 e ID 183837731).
A autora manifestou-se pugnando pelo julgamento da lide (ID 184190669). Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da Rejeição da Preliminar de Perda do Objeto A demandada arguiu preliminar de extinção do processo por perda de objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), sustentando que realizou os reparos necessários no imóvel em dezembro de 2024 por meio de empresa terceirizada (ID 163644901, p. 2-4).
A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A alegação de cumprimento da obrigação confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será solvida. Ademais, o acervo fotográfico juntado pela própria autora em réplica (ID 164879128) demonstra que as intervenções promovidas pela construtora constituíram mera pintura superficial, persistindo vazamentos e umidade, o que evidencia a plena utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado.
Da Desnecessidade de Perícia Técnica Afasta-se peremptoriamente qualquer alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. O processo ostenta conjunto probatório documental robusto, hábil e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Com efeito, não é caso de perícia técnica porque os danos materiais e os vícios físicos estruturais não foram refutados pela construtora, que inclusive confessou ter comparecido ao local para efetuar intervenções de correção de umidade (ID 163644901, p. 3).
Além disso, constata-se das imagens e documentos acostados aos autos (ID 145486222, ID 145486223 e ID 164879128) que a infiltração se espalha por toda a unidade residencial, inclusive no teto, o que retira categoricamente qualquer possibilidade de ter sido provocada por mau uso ou negligência da moradora. Rejeitam-se, pois, a matéria preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se com perfeição no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, pois adquiriu o imóvel residencial como destinatária final fática e econômica (art. 2º do CDC). A empresa demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA qualifica-se como fornecedora e construtora, porquanto atua no mercado desenvolvendo a atividade profissional de incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais (art. 3º do CDC).
A alegação defensiva de que a intermediação de mútuo habitacional afasta o CDC não prospera. A relação contratual de construção e venda do imóvel submete-se às normas cogentes de proteção consumerista, independentemente de os recursos financeiros terem sido obtidos via Programa Minha Casa Minha Vida. Nos termos do art. 12 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 618 do Código Civil, a responsabilidade do construtor por defeitos e vícios relativos à segurança, solidez e habitabilidade da obra é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
A obrigação assumida pela construtora é de resultado, cabendo-lhe entregar o imóvel isento de vícios ocultos ou defeitos construtivos que impeçam a sua regular fruição. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse entendimento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO E DEFEITOS ESTRUTURAIS NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCLUDENTE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Moura Dubeux Engenharia S/A contra sentença que reconheceu a existência de vício construtivo em imóvel adquirido pelos apelados, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegação de ilegitimidade passiva de Moura Dubeux Engenharia S/A sob o fundamento de que a venda foi realizada por outra empresa do grupo econômico.
Argumentação de que a infiltração na tubulação do ar-condicionado decorreu da falta de manutenção pelos adquirentes e não de defeito estrutural no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificação da existência de vício construtivo e sua origem na má vedação do sistema de ar-condicionado, conforme laudo técnico e depoimentos testemunhais.
5. Discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
6. Análise da legitimidade passiva da construtora responsável pelo empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme art. 14 do CDC.
8. O conjunto probatório demonstrou que a infiltração decorreu da má vedação da tubulação do ar-condicionado e do uso de material inadequado na construção, sendo irrelevante a alegação de falta de manutenção pelos adquirentes.
9. A responsabilidade da construtora subsiste mesmo após a entrega do imóvel, considerando que o defeito era oculto e manifestou-se posteriormente, configurando vício construtivo passível de reparação.
10. O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização das construtoras.
11. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) é compatível com os precedentes desta Corte e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. A indenização por danos materiais (R$ 5.308,88) foi devidamente demonstrada pelos orçamentos e comprovantes apresentados nos autos.
13. A alegação de ilegitimidade passiva de Moura Dubeux Engenharia S/A não merece acolhimento, pois a empresa integra o mesmo grupo econômico e responde solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento.
14. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “Os vícios construtivos ocultos, que comprometem a funcionalidade e a segurança do imóvel, impõem a responsabilidade objetiva da construtora, independentemente da alegação de ausência de manutenção por parte do adquirente. O dano moral é presumido em tais hipóteses, devendo ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” \_________\_ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 1.495.562/GO – Vícios construtivos e responsabilidade objetiva da construtora; TJRN – Apelação Cível 0120265-11.2014.8.20.0001 – Indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e falhas estruturais em imóvel novo; TJRN – Apelação Cível 0816373-25.2018.8.20.5106 – Responsabilidade do fornecedor na execução defeituosa de serviços e dever de reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08304782620218205001, Des. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Pois bem.
No plano de fundo, restou fartamente comprovado nos autos que o imóvel residencial entregue à demandante apresentou graves falhas de impermeabilização e vedação após breves meses de ocupação. As provas visuais colacionadas aos autos (ID 145486222, ID 145486223 e ID 164879128) evidenciam manchas contínuas de umidade, eflorescência, descolamento de reboco, bolhas de tinta, proliferação intensa de bolor e mofo nas paredes dos dormitórios e da sala, além de água escorrendo diretamente de interruptores e caixas de tomadas elétricas, gerando choques e risco de curto-circuito.
Mais relevante ainda: as infiltrações alcançam a laje superior e todo o teto da casa. Conforme registrado expressamente na fundamentação, a constatação de vazamentos difusos a partir da cobertura e do teto elide por completo a tese da defesa de que os defeitos decorreriam de falta de manutenção ou de mau uso por parte da adquirente. O vício é nitidamente de origem endógena da edificação, decorrente da má qualidade da manta asfáltica, falhas no telhado ou deficiência na camada impermeabilizante da alvenaria estrutural.
A demandada, a quem competia o ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade ou a efetiva eliminação da causa-raiz dos vazamentos (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 12, § 3º, do CDC e decisão de inversão do ônus da prova de ID 146325013), limitou-se a anexar registros de pintura superficial realizada em dezembro de 2024 (IDs 163644903 a 163644908). Todavia, a mera aplicação de tinta sobre reboco úmido sem correção estrutural não afasta o vício construtivo, tanto que os problemas ressurgiram de imediato no período chuvoso seguinte (ID 164879128).
Desse modo, impõe-se a condenação da construtora demandada na obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras e reformas técnicas necessárias à definitiva eliminação das infiltrações, reparação do teto, telhado, paredes, impermeabilização e revisão do sistema elétrico afetado, restituindo o bem a perfeito estado de habitabilidade e segurança. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao autor quanto a comprovação de danos morais experimentados.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato gera dano moral. Embora constatada a existência de problemas relacionados às infiltrações no imóvel, a situação narrada não ultrapassa, por si só, a esfera dos meros dissabores e transtornos decorrentes de eventual inadequação do bem adquirido.
Não há notícia de desabamento, queda de revestimentos ou de qualquer parte da estrutura do imóvel, tampouco de acidentes domésticos ou de efetiva lesão à integridade física da demandante ou de sua família. Assim, os fatos narrados permanecem circunscritos a inconvenientes relacionados à necessidade de reparos no imóvel, sem demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade da autora.
Desta forma, a frustração decorrente do desacordo negocial não é indenizável, mas somente a ofensa aos direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, situação que não se verificou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a demandada TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP na obrigação de fazer consistente em realizar e concluir, às suas expensas, todos os reparos técnicos definitivos no imóvel residencial da autora (casa 05 do Residencial Parque dos Ipês), consistentes na correção estrutural das infiltrações no teto, laje/cobertura, paredes, impermeabilização da alvenaria e revisão/reparo das instalações elétricas danificadas, devolvendo o imóvel em perfeitas condições de segurança e habitabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal para cumprimento após o trânsito em julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)