Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801009-60.2026.8.20.5129 AUTOR: NADIA DAIANE ARAUJO DA FONSECA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADIA DAIANE ARAÚJO DA FONSECA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Petição inicial no id. 179521695. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 179521695 - Pág. 2 e 5). Documento de identificação no id. 179521696 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 179521696 - Pág.
4. Registro negativo de crédito no id. 179521697. CTPS no id 179521696 Recebimento da petição inicial no id. 180292870 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Contestação no id. 184322427, das empresas MERCADO CRÉDITO e MERCADO PAGO. Impugna a gratuidade. Alega que se trata de contrato regular de empréstimo, e que a autora está inadimplente. Requer a substituição do polo passivo do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. pelo MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Junta contrato no id. 184324829. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato no id. 184324829
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (id. 179521696 - Pág. 5-8), não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
