PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801020-26.2025.8.20.5129 Promovente: ADMILSON GOMES Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente aduz que foi vítima de golpe, tendo um terceiro acessado sua conta bancária junto à requerida, e realizado transferência de valores via pix no cartão de crédito, sem o seu consentimento. Ao final, requer pela declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida em pagamento de de indenização por danos morais.
Em contestação, ID 156523125, a parte requerida impugnou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e a concessão da justiça gratuita em favor do autor. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que operação impugnada foi realizada medida o uso de chave e senha que só a parte autora possui conhecimento. Decorreu o prazo sem que o autor tenha apresentado réplica à contestação, ID 167196865.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, sob o argumento de ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente.
Rejeito preliminar. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita Ademais, no que diz respeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré em decorrência de eventual fraude realizada por terceiro, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. O requerente afirma ter sido vítima de golpe, e, por tal razão, busca a declaração de inexistência de transações bancárias no valor de R$ 886,17 (oitocentos, oitenta e seis reais e dezessete centavos), mediante plataforma digital (aplicativo) da ré.
Entretanto, compulsando o caderno processual, não consta dos autos notícias de que o requerente tenha comunicado o suposto fato criminoso às autoridades policiais, mediante Boletim de Ocorrência. Ademais, no caso das operações na NUBANK para realizar PIX a pessoa precisa seguir as etapas que seguem:
1- Acessar a tela inicial do aplicativo, com CPF ou e-mail, inserir a senha de acesso, e inserir a biometria.
2- clicar na "área pix", em seguida escolher a forma de pix (transferir, programar, ler QR code, Pix copia e cola, cobrar ou depositar".
3- Ao clicar nas opções, informa o valor, em seguida, confere o dados, e aparece, novamente, a opção de revisar o detalhes da transferência.
4- Ao clicar transferir, o aplicativo pede para digitar um senha especial de 4 dígitos, que todos os usuários têm e que difere da senha de acesso inicial.
5- Em seguida, aparecem as informações "transferindo, gerando comprovante e pronto". Não tem como imputar ao requerido a realização de PIX de valores realizados no aparelho da autora, tendo em vista que para tanto é necessário a inserção de dados e senha, que só o autor tem acesso, bem assim, a empresa demonstrou as fases para uma transferência segura, exigindo senha que só a autora tem conhecimento e realizada de dispositivo cadastrado e de confiança.
As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários, não se sabendo por qual meio, visto que não foi narrado nos autos. Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução do autor, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeto. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, instagram, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída aos requeridos, mas tão somente a parte demandante. Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação da parte requerida ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta dos réus que possa ter contribuído para o golpe sofrido pelo demandante.
Ausente a conduta ilícita, não cabe indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor transferido pela parte autora em favor de terceiros. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)