Carregando página... Processo Nº 0801024-34.2023.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801024-34.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogados
- GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801024-34.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOAO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA vs. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando desconhecer quatro débitos que
totalizam R$ 121,22 (cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos), vinculados à
demandada e disponibilizados na plataforma Serasa Limpa Nome. Pleiteou a declaração
de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de
instrumento (id. 126377093), a petição inicial foi recebida (id. 110356833).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 114305666) arguindo matéria preliminar de
falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a legitimidade do débito decorrente
do terminal de telefonia fixa nº (84) 3661-4283, a inexistência de negativação em cadastro
de proteção ao crédito e a ausência de danos morais.
Houve réplica à contestação (id. 124445738).
O feito foi saneado (id. 129129156) e, após o acolhimento de pedido de distinção (id.
144770979), realizou-se audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal, ato
no qual as partes e seus patronos restaram ausentes sem justificativa (id. 198193736),
vindo os autos conclusos.
A resolução da presente causa reside em determinar se os serviços de telefonia fixa e
os débitos que fundamentaram a anotação do nome da parte autora na plataforma
Serasa foram legitimamente constituídos ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega desconhecer as dívidas que perfazem a quantia de R$
121,22, afirmando jamais ter contratado com a ré e aduzindo a ocorrência de ilicitude
A parte ré, em sua resposta, indicou que a origem dos valores decorre do contrato
vinculado ao terminal fixo nº (84) 3661-4283, titularizado pelo demandante em seu
endereço residencial, correspondente aos períodos de faturamento em atraso nos anos
de 2005 e 2006 (id. 114305666, págs. 3-4).
Outrossim, restou demonstrado nos autos que os dados questionados na exordial não
configuram inclusão em cadastro de inadimplentes de acesso público com restrição de
crédito a terceiros, mas anotação interna veiculada na plataforma Serasa Limpa Nome
(id. 97497365), voltada para propostas de facilitação de acordo e quitação voluntária
entre credor e consumidor, sem publicidade restritiva.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao esclarecimento da verdade real
sobre o vínculo negocial, designou audiência de instrução especificamente para a
tomada do depoimento pessoal do autor, o qual, devidamente intimado através de seu
patrono, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar qualquer justificativa
tempestiva ou idônea (id. 198193736).
A inércia injustificada da parte requerente em comparecer à audiência de instrução
para prestar esclarecimentos pessoais ao juízo enfraquece a verossimilhança de suas
alegações, revelando desinteresse no aprofundamento da dilação probatória acerca dos
fatos constitutivos alegados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, pois não houve a efetivação de inscrição desabonadora em órgãos
restritivos de proteção ao crédito que impedisse o acesso ao mercado de consumo ou
maculasse publicamente a honra da parte autora. A mera disponibilização de oferta de
negociação em ambiente restrito de cobrança extrajudicial não consubstancia ato ilícito
e não enseja dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo demonstração de violação a
direitos da personalidade.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado ao autor manifestar-se e colaborar com a
instrução processual, a parte limitou-se a reiterar impugnações genéricas e furtou-se a
prestar seu depoimento pessoal em juízo.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduz que o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação
jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para
que ensejem o provimento pretendido, sob pena de improcedência dos pedidos por falta
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pelo autor, capaz de atestar a prática de ilícito indenizável
pela ré ou a ocorrência de abalo extraordinário à sua esfera jurídica, decorrendo a
conduta da demandada do exercício regular de suas prerrogativas de negociação de
Desta feita, compreende-se que a pretensão autoral não encontra respaldo fático e
probatório apto a justificar a procedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da
justiça anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça, a exigibilidade de tais verbas
fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.