PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0801025-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KALINE PEREIRA BESSA, IREUDA PEREIRA BESSA FERNANDES ADVOGADO: DR. KALINE PEREIRA BESSA AGRAVADO: DERISON DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ireuda Pereira Bessa Fernandes e Kaline Pereira Bessa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0801155-72.2025.8.20.5150, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelas agravantes para adoção de medidas destinadas a impedir a alegada dilapidação do rebanho existente na propriedade.
As recorrentes sustentaram que estariam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, alegando risco iminente de alienação, transferência ou abate dos semoventes pelo agravado. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a proibição de alienação, abate ou transferência exclusivamente dos 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho bovino objeto da controvérsia, correspondente à parcela cuja copropriedade é alegada pelas agravantes.
Pediram a concessão da gratuidade judiciária. N mérito, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, passa-se a análise da gratuidade judiciária requerida, que merece acolhida, diante da falta de comprovação de que as agravantes possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A tutela recursal, especialmente quando dotada de efeito ativo, possui natureza excepcional e demanda juízo de cognição sumária rigoroso, impondo-se ao julgador cautela redobrada para evitar a indevida antecipação dos efeitos do provimento final ou a alteração prematura do estado de fato controvertido. No caso em apreciação, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado perigo de dano concreto, atual e iminente, apto a justificar a adoção das medidas excepcionais postuladas, entendimento que, nesta fase inicial do processo, não se mostra passível de reforma.
Com efeito, embora as agravantes aleguem risco de dilapidação do rebanho, não se extrai dos elementos até então constantes dos autos prova idônea de que o agravado esteja promovendo, ou prestes a promover, atos concretos de alienação, transferência ou disposição irregular dos semoventes. Nesse particular, vislumbra-se que a narrativa apresentada pelas agravantes permanece assentada em conjecturas e possibilidades abstratas, desacompanhadas de indícios objetivos que evidenciem situação de urgência qualificada.
Ressalte-se, ademais, que a própria titularidade do rebanho constitui matéria controvertida, a ser esclarecida no curso da instrução probatória, após o regular estabelecimento do contraditório. Tal circunstância reforça a necessidade de prudência na concessão de medidas liminares de natureza satisfativa ou restritiva, sob pena de antecipação indevida do mérito e de risco de irreversibilidade prática da decisão.
Por outro lado, ainda que se admita, em tese, a ocorrência futura de eventual disposição irregular dos semoventes, tal fato não se revela, por si só, apto a comprometer de forma definitiva a utilidade da prestação jurisdicional final, uma vez que o ordenamento jurídico admite a conversão da obrigação em perdas e danos, mecanismo idôneo à recomposição de eventual prejuízo patrimonial comprovado. Trata-se, portanto, de dano mensurável e, em princípio, reparável, o que afasta a caracterização do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Nesse contexto, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal pretendida, especialmente no que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, mostrou-se alinhada aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial dominante, não se constatando ilegalidade, teratologia ou manifesta inadequação a justificar a intervenção desta instância revisora neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, por não evidenciados, nesta fase de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora